GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
N° 0017/2018 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 23.7.2018,
Edição 00085, pág.1.
ESPECIFICA
as partes e peças de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado de
estabelecimento industrial ou agropecuário sobre as quais se aplica a não
incidência do ICMS de que trata o inciso XI do art. 4º do Regulamento do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
que a não incidência do ICMS disposta no inciso XI do art. 4º do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, sobre as máquinas ou equipamentos
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário ou industrial,
é extensiva também às suas partes e peças, desde que listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, conforme inciso IV do § 3º do art. 4º do
Regulamento do ICMS,
R E S O LV
E:
Art. 1° A
não incidência do ICMS sobre as máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo
imobilizado de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no
seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, prevista no
inciso XI do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, estende-se às suas partes e peças, desde que
escriturados como ativo imobilizado pelo adquirente.
Parágrafo único
A comprovação do requisito previsto no caput se
materializará pela apresentação do registro do bem na Escrituração Fiscal
Digital – EFD com CFOP compatível com a operação de aquisição de ativo
imobilizado.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
Art. 3° Fica revogada a Resolução nº 015/2016–GSEFAZ, de 17 de maio de 2016, que
relaciona as partes e peças de máquinas
ou equipamentos do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não
incidência do ICMS.
Parágrafo único
Ficam convalidados os atos
administrativos, inclusive os concernentes ao desembaraço de documentos
fiscais, praticados sob a égide da Resolução n° 015/2016-GSEFAZ.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 17 de julho de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda