GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0011/2017-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 27.04.2017, Edição 00046, pág. 1
· Revogada pela Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ,
efeitos a partir de 1º.12.2020.
DISCIPLINA os
procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta
básica de que trata o Decreto nº 37.788, de
2017.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo
Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com produtos
integrantes da cesta básica amazonense, de forma que fique demonstrada a
redução do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;
CONSIDERANDO a autorização
prevista no § 17 do art. 13 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e a necessidade de
estabelecer as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;
CONSIDERANDO o que preconiza
a cláusula 3° do § 6° do Ajuste SINIEF n° 07/2005;
CONSIDERANDO o comando
inserto no § 2º do art. 1º, e do art. 4º, in fine, do Decreto nº 37.788, de 11
de abril de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Os procedimentos para cobrança do ICMS incidente
sobre as operações com mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense de
que trata o Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017, são os disciplinados
nesta Resolução.
Art. 2º Nas operações internas com as mercadorias
integrantes da Cesta Básica Amazonense, consideradas de consumo popular e
relacionadas no Anexo Único desta Resolução, fica reduzida a base de cálculo do
ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre
o valor da operação.
§ 1º As mercadorias de que trata o Anexo Único ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes,
ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:
I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação
tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à primeira saída
interna do produto do estabelecimento industrializador localizado neste Estado.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento
comercial revendedor das mercadorias deverá:
I - lançar o documento fiscal relativo à entrada do
produto integrante da Cesta Básica Amazonense no Livro Registro de Entradas,
conforme procedimento estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal
Digital, previsto no ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II - emitir documento fiscal relativo à saída do produto
integrante da Cesta Básica Amazonense sem destaque do ICMS, indicando no corpo
do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado nas
demais fases de comercialização”;
III - escriturar o documento fiscal a que se refere o
inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Saídas, conforme procedimento
estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, previsto no ATO
COTEPE/ICMS nº 9/2008.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste
artigo, o estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como
imposto o valor correspondente à carga tributária prevista no art. 2º,
indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica - Decreto n°
37.788/2017”.
Art. 3º Considera-se de consumo popular, para fins de
concessão do benefício de que trata o Decreto nº 37.788/2017, os bens mais
baratos de uma categoria de produto ou aqueles posicionados, predominantemente,
para atender aos consumidores das classes de menor renda, conforme relacionado
no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de definição do conceito de
consumo popular dos produtos relacionados no Anexo Único, as variações de
preços decorrentes de sazonalidade não alteram o benefício tributário
disciplinado por esta Resolução.
Art. 4º Na ocorrência de transferência ou comercialização
das mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense, adquiridas com o
benefício previsto no art. 2º, para estabelecimentos localizados em outras
unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a
alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito
relativo às entradas.
Art. 5º A fruição do benefício de que trata esta Resolução
fica condicionada ao cumprimento pelo contribuinte do disposto a seguir:
I - encontrar-se em situação regular para com suas
obrigações tributárias junto ao fisco estadual, como definido pela legislação
do ICMS;
II - solicitar o benefício mediante requerimento de
regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo;
III - declarar, quando da interposição do pedido de regime
especial, os produtos que pretende comercializar, inclusive seu código de
barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), considerados de consumo
popular, com as especificações constantes do Anexo Único;
IV - conceder desconto no preço de venda da mercadoria,
correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido caso não existisse
o tratamento tributário específico para as mercadorias integrantes da cesta
básica amazonense;
V - informar, expressamente, na NFC-e o desconto
decorrente do benefício tributário regulado por esta Resolução nos seguintes
termos: “Desconto de R$..........., relativo à CESTA
BÁSICA AMAZONENSE - Decreto nº 37.788, de 2017”.
§ 1º Para fins de verificação do cumprimento do inciso I
do caput deste artigo, o contribuinte será considerado em conjunto com
os seus demais estabelecimentos inscritos no CCA, desde que possua a mesma raiz
do CNPJ.
§ 2º O descumprimento das condições assumidas nesta
Resolução e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste
artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua
concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os
acréscimos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de perda do benefício em razão do
descumprimento das condições assumidas nesta Resolução e no Termo de Acordo de
que trata o inciso II do caput deste artigo, a reabilitação do
contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada
ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento,
a partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput
deste artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter à
disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos
Poderes planilha de formação dos preços relacionados às mercadorias integrantes
da cesta básica amazonense.
Art. 6° A partir da publicação do Termo de Acordo, o
contribuinte poderá aproveitar a diferença de imposto relativa à redução de
carga tributária do estoque de produtos constantes nesta Resolução, existente
naquela data.
§ 1º. Quando da interposição do pedido para aproveitamento
de crédito de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá
adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo do pagamento da notificação
emitida relativa ao imposto antecipado:
I - apresentar relatório de estoque de mercadorias
existentes na data da publicação do Termo de Acordo contendo as seguintes
informações:
a)
código da mercadoria;
b)
descrição da mercadoria;
c)
quantidade da mercadoria;
d)
unidade da mercadoria;
e)
base de cálculo da mercadoria;
f)
valor do crédito
presumido aproveitado;
g)
valor do ICMS
recolhido correspondente à entrada da mercadoria;
h)
valor do ICMS a ser
recuperado;
II - apresentar relação das chaves NF-e consideradas no
inciso I deste parágrafo;
§ 2º O pedido de que trata o caput será indeferido
se o requerente deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital em
conformidade ao que determina o Guia Prático da EFD, aprovado pelo Ato Cotepe ICMS nº 009/2008, em especial o BLOCO H (estoque) e
o BLOCO 0 – registro 0200 (código do produto).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 27 de abril de
2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
|
Descrição do produto |
Embalagem |
NCM/SH |
1 |
Arroz
Branco - polido tradicional, desde que
não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz
das variedades asiáticas e o arbóreo |
inferior
ou igual a 1 kg |
1006.30.21 |
2 |
Feijão
Carioquinha |
inferior ou igual a 1kg |
0713.33.99 |
3 |
Óleo
Comestível de Soja Refinado |
em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 1 litro, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
1507.90.11 |
4 |
Margarina
e Creme Vegetal |
recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 250 g, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.90 1517.10.00 |
5 |
Sal de
Cozinha, de mesa ou refinado sem mistura
com grãos, sementes ou temperos diversos |
inferior
ou igual a 1 kg |
2501.00.20 |
6 |
Açúcar, cristal, não orgânico, sem adição de
aromatizantes ou de corantes |
inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
7 |
Fiambre
de Carne Bovina |
com peso
líquido de até 320 g |
1602.50.00 |
8 |
Conserva
de Carne Bovina |
em lata com
peso líquido de até 320 g |
1602.50.00 |
9 |
Salsicha |
em lata
com peso líquido de até 180 g |
1601.00.00 |
10 |
Café
Torrado e Moído |
de
conteúdo inferior ou igual a 250 g |
0901.2 |
11 |
Leite
em Pó Integral |
de conteúdo
inferior ou igual a 400 g |
0402.1 0402.2 0402.9 |
12 |
Massa
Alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo |
inferior
ou igual a 500 g |
1902.1 |
13 |
Biscoitos
e Bolachas do tipos "cream cracker" e "água e sal" |
inferior
ou igual a 400g |
1905.31.00 1905.90.20 |
14 |
Extrato
de Tomate |
de
conteúdo inferior ou igual a 340g |
2002.90.90 |
15 |
Fécula
de mandioca |
inferior
ou igual a 1kg |
1108.14.00 |
16 |
Sabão
em barra para limpeza |
inferior ou
igual a 1kg |
3401.19.00 |
17 |
Água
Sanitária |
de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2828.90.11 |
18 |
Detergente
Líquido para lavagem |
conteúdo
inferior ou igual a 500 ml |
3402.20.00 |
19 |
Sabão
em pó para lavar roupa |
saco plástico
inferior ou igual a 500g |
3401.20.90 |
20 |
Papel
Higiênico de folha simples |
de
conteúdo igual ou inferior a 4 rolos |
4818.10.00 |
21 |
Sabonete
em Barra |
de
conteúdo inferior ou igual a 90g |
3401.11.90 |
22 |
Creme
Dental |
conteúdo inferior
ou igual a 90g |
3306.10.00 |