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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

RESOLUÇÃO

Nº 0011/2017-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 27.04.2017, Edição 00046, pág. 1

·  Revogada pela Resolução nº 0038/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.12.2020.

DISCIPLINA os procedimentos aplicados às operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o Decreto nº 37.788, de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo Estadual em disciplinar os procedimentos relativos às operações com produtos integrantes da cesta básica amazonense, de forma que fique demonstrada a redução do ICMS no preço da mercadoria ao consumidor final;

CONSIDERANDO a autorização prevista no § 17 do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e a necessidade de estabelecer as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;

CONSIDERANDO o que preconiza a cláusula 3° do § 6° do Ajuste SINIEF n° 07/2005;

CONSIDERANDO o comando inserto no § 2º do art. 1º, e do art. 4º, in fine, do Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Os procedimentos para cobrança do ICMS incidente sobre as operações com mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense de que trata o Decreto nº 37.788, de 11 de abril de 2017, são os disciplinados nesta Resolução.

Art. 2º Nas operações internas com as mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense, consideradas de consumo popular e relacionadas no Anexo Único desta Resolução, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º As mercadorias de que trata o Anexo Único ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador localizado neste Estado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento comercial revendedor das mercadorias deverá:

I - lançar o documento fiscal relativo à entrada do produto integrante da Cesta Básica Amazonense no Livro Registro de Entradas, conforme procedimento estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, previsto no ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;

II - emitir documento fiscal relativo à saída do produto integrante da Cesta Básica Amazonense sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica – produto já tributado nas demais fases de comercialização”;

III - escriturar o documento fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Saídas, conforme procedimento estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, previsto no ATO COTEPE/ICMS nº 9/2008.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como imposto o valor correspondente à carga tributária prevista no art. 2º, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta Básica - Decreto n° 37.788/2017”.

Art. 3º Considera-se de consumo popular, para fins de concessão do benefício de que trata o Decreto nº 37.788/2017, os bens mais baratos de uma categoria de produto ou aqueles posicionados, predominantemente, para atender aos consumidores das classes de menor renda, conforme relacionado no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de definição do conceito de consumo popular dos produtos relacionados no Anexo Único, as variações de preços decorrentes de sazonalidade não alteram o benefício tributário disciplinado por esta Resolução.

Art. 4º Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias integrantes da Cesta Básica Amazonense, adquiridas com o benefício previsto no art. 2º, para estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo às entradas.

Art. 5º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada ao cumprimento pelo contribuinte do disposto a seguir:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual, como definido pela legislação do ICMS;

II - solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo;

III - declarar, quando da interposição do pedido de regime especial, os produtos que pretende comercializar, inclusive seu código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), considerados de consumo popular, com as especificações constantes do Anexo Único;

IV - conceder desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;

V - informar, expressamente, na NFC-e o desconto decorrente do benefício tributário regulado por esta Resolução nos seguintes termos: “Desconto de R$..........., relativo à CESTA BÁSICA AMAZONENSE - Decreto nº 37.788, de 2017”.

§ 1º Para fins de verificação do cumprimento do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte será considerado em conjunto com os seus demais estabelecimentos inscritos no CCA, desde que possua a mesma raiz do CNPJ.

§ 2º O descumprimento das condições assumidas nesta Resolução e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.

§ 3º Na hipótese de perda do benefício em razão do descumprimento das condições assumidas nesta Resolução e no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter à disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos Poderes planilha de formação dos preços relacionados às mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.

Art. 6° A partir da publicação do Termo de Acordo, o contribuinte poderá aproveitar a diferença de imposto relativa à redução de carga tributária do estoque de produtos constantes nesta Resolução, existente naquela data.

§ 1º. Quando da interposição do pedido para aproveitamento de crédito de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo do pagamento da notificação emitida relativa ao imposto antecipado:

I - apresentar relatório de estoque de mercadorias existentes na data da publicação do Termo de Acordo contendo as seguintes informações:

a)     código da mercadoria;

b)    descrição da mercadoria;

c)     quantidade da mercadoria;

d)    unidade da mercadoria;

e)     base de cálculo da mercadoria;

f)      valor do crédito presumido aproveitado;

g)    valor do ICMS recolhido correspondente à entrada da mercadoria;

h)    valor do ICMS a ser recuperado;

II - apresentar relação das chaves NF-e consideradas no inciso I deste parágrafo;

§ 2º O pedido de que trata o caput será indeferido se o requerente deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital em conformidade ao que determina o Guia Prático da EFD, aprovado pelo Ato Cotepe ICMS nº 009/2008, em especial o BLOCO H (estoque) e o BLOCO 0 – registro 0200 (código do produto). 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de abril de 2017.

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

Descrição do produto

Embalagem

NCM/SH

1

Arroz Branco - polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo

inferior ou igual a 1 kg

1006.30.21

2

Feijão Carioquinha

inferior ou igual a 1kg

0713.33.99

3

Óleo Comestível de Soja Refinado

em recipientes com capacidade inferior ou igual a 1 litro, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

4

Margarina e Creme Vegetal

recipiente de conteúdo inferior ou igual a 250 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

1517.10.00

5

Sal de Cozinha, de mesa ou refinado sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos

inferior ou igual a 1 kg

2501.00.20

6

Açúcar, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de corantes

inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

7

Fiambre de Carne Bovina

com peso líquido de até 320 g

1602.50.00

8

Conserva de Carne Bovina

em lata com peso líquido de até 320 g

1602.50.00

9

Salsicha

em lata com peso líquido de até 180 g

1601.00.00

10

Café Torrado e Moído

de conteúdo inferior ou igual a 250 g

0901.2

11

Leite em Pó Integral

de conteúdo inferior ou igual a 400 g

0402.1

0402.2

0402.9

12

Massa Alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

inferior ou igual a 500 g

1902.1

13

Biscoitos e Bolachas do tipos "cream cracker" e "água e sal"

inferior ou igual a 400g

1905.31.00

1905.90.20

14

Extrato de Tomate

de conteúdo inferior ou igual a 340g

2002.90.90

15

Fécula de mandioca

inferior ou igual a 1kg

1108.14.00

16

Sabão em barra para limpeza

inferior ou igual a 1kg

3401.19.00

17

Água Sanitária

de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2828.90.11

18

Detergente Líquido para lavagem

conteúdo inferior ou igual a 500 ml

3402.20.00

19

Sabão em pó para lavar roupa

saco plástico inferior ou igual a 500g

3401.20.90

20

Papel Higiênico de folha simples

de conteúdo igual ou inferior a 4 rolos

4818.10.00

21

Sabonete em Barra

de conteúdo inferior ou igual a 90g

3401.11.90

22

Creme Dental

conteúdo inferior ou igual a 90g

3306.10.00