GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0028/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 16.11.2016, Edição 00145, pág. 01.
MODIFICA a Resolução nº 0015/2016-SEFAZ,
que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor de energia
elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que trata o art.
4º, XI, do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
que a não incidência do ICMS, disposta no inciso XI do art. 4º do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sobre as máquinas ou
equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou
industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo,
de procedência nacional ou estrangeira, também se aplica às suas partes e
peças;
CONSIDERANDO
ser da competência do Secretário de Estado da Fazenda listar as partes e peças
às quais se aplica a não incidência do ICMS, conforme inciso IV do § 3º do art.
4º do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO
a necessidade de acrescentar itens à relação constante na Resolução nº
0015/2016, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos do setor
de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS de que
trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS,
R E S O LV
E:
Art. 1º Ficam
acrescentados os itens abaixo à tabela constante do Anexo Único da Resolução nº
0015/2016-GSEFAZ, que relaciona as partes e peças de máquinas ou equipamentos
do setor de energia elétrica sobre as quais se aplica a não incidência do ICMS
de que trata o art. 4º, XI, do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
DENOMINAÇÃO |
451 |
7318.29.00 |
Anel distribuidor da turbina (nozzle ring) |
452 |
7318.29.00 |
Anel de cobertura da turbina (turbine diffuser) |
453 |
8411.99.00 |
Elemento interno do turbocompressor (cartridge) |
”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda