GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição
00166, pág.03.
·
REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a
partir de 24.1.2023.
·
Alterada
pela Resolução n° 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16: 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017.
.
ESPECIFICA
as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as ferramentas
constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686/99, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de
agosto de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST
e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou
artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
08.003.00 |
70% |
2.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res.
042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018 Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 Redação original: Limas, grosas, alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para
sobrancelhas – NCM 8203.20.90 |
8203 |
08.008.00 |
70% |
3.
|
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou
de brochar; e de fresar |
8207.40 8207.60 8207.70 |
08.012.00 |
70% |
4.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Redação
anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy, exceto as
classificadas no CEST 08.012.00 Redação
original: Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nos NCM 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
8207 |
08.013.00 |
70% |
5.
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
9015 |
08.020.00 |
70% |
6.
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
08.021.00 |
70% |
7.
|
Termômetros, suas partes e acessórios |
9025.11.90 9025.90.10 |
08.022.00 |
70% |
8.
|
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 9025.90.90 |
08.023.00 |
70% |
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art.
3º Fica revogada a Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, que especifica os instrumentos e aparelhos
de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de
precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda