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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0017/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.06.2012, Edição 32329, pág.06 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a tabela de materiais de construção sujeitos à substituição tributária,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar os itens 14, 16, 19, 37, 50, 58 e 66 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA /

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

14

Outros perfis de plástico.

3916.90.90

16

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como lona plástica, bobinas plásticas para revestimento e fita vedarosca.

3920

19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como manta para isolamento térmico e telha plástica translúcida.

3921

37

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, como telhas, blocos e elementos pré-moldados para construção civil, tais como poste de concreto duplo T e circular.

6810

 

ITEM

MERCADORIA /

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM


 

50

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016

58

Fios de ferro ou aço não ligado, tais como arame recozido e galvanizado.

7217

66

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (pias e lavatórios, de aço inoxidável; banheira).

7324

.

Art. 2º Incluir os seguintes itens na tabela constante do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA /

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

15-A

Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, assim classificados os produtos suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

3918

15-B

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919

23-A

Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

4007

23-B

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

4008

24-A

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010

 

ITEM

MERCADORIA /

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

24-B

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos.

4016.91.00

24-C

Juntas, gaxetas e semelhantes.

4016.93.00

38-A

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904

38-B

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905

38-C

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

6906

45-A

Vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

7006

51-A

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados a frio ou a  quente, tais como bobina zincada e bobina galvanizada.

7208

7209

7210

7211

7212

58-A

Produtos laminados planos de aço inoxidável.

7219

7220

58-B

Fio-máquina de aço inoxidável.

7221

58-C

Barras e perfis, de aço inoxidável.

7222

58-D

Fios de aço inoxidável.

7223

58-E

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço.

7225

7226

58-F

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

7301

58-G

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

7303.00.00

58-H

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, exceto os tubos utilizados em oleodutos, gasodutos ou na extração de petróleo e gás.

7304

.

Art. 3º O estabelecimento que possuir, em 29 de junho de 2012, estoque de mercadorias de que tratam os art. 1º e 2º desta Resolução, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

§ 1º O contribuinte deverá informar o valor apurado do ICMS devido por substituição tributária na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, relativa ao mês de julho de 2012, a ser entregue até o sétimo dia do mês de agosto, no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”.

§ 2º O ICMS devido deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em agosto de 2012.

§ 3º O valor de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno).

Art. 4º O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que tratam os art. 1º e 2º desta Resolução:

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

III – o valor da apuração do imposto referente ao segundo trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque das mercadorias de que tratam os art. 1º e 2º desta Resolução, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 29 de junho de 2012, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de julho de 2012 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;

III – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em agosto de 2012, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte.

V – informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012, exceto em relação aos art. 3º, 4º e 5º.

Art. 7º Revogar os itens 17, 18, 20, 51, 52, 53 e 67 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 01 de junho de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda