GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0017/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de
04.06.2012, Edição 32329, pág.06 - Publicações Diversas.
ALTERA a Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, que
especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar a tabela de materiais de construção sujeitos à substituição
tributária,
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar os itens
14, 16, 19, 37, 50, 58 e 66 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº
013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de
construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA / SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
14 |
Outros perfis de plástico. |
3916.90.90 |
16 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como lona plástica,
bobinas plásticas para revestimento e fita vedarosca. |
3920 |
19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras
e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas,
sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, tais como manta
para isolamento térmico e telha plástica translúcida. |
3921 |
37 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, como telhas, blocos e elementos
pré-moldados para construção civil, tais como poste de concreto duplo
T e circular. |
6810 |
ITEM |
MERCADORIA / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
50 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
"multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis,
chapas e conchas ou formas semelhantes. |
7016 |
58 |
Fios de ferro ou aço não ligado, tais como arame
recozido e galvanizado. |
7217 |
66 |
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (pias e lavatórios, de aço
inoxidável; banheira). |
7324 |
”.
Art. 2º
Incluir os seguintes itens na tabela constante do art. 1º da Resolução nº
013/2009-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
15-A |
Revestimentos de pisos (pavimentos),
de plásticos, mesmo auto-adesivos,
em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou
de tetos, de plásticos, assim classificados os produtos suscetíveis de serem
utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico
fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada,
colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma. |
3918 |
15-B |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3919 |
23-A |
Fios e cordas, de borracha
vulcanizada. |
4007 |
23-B |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis,
de borracha vulcanizada não endurecida. |
4008 |
24-A |
Correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada. |
4010 |
ITEM |
MERCADORIA / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
24-B |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos. |
4016.91.00 |
24-C |
Juntas, gaxetas e semelhantes. |
4016.93.00 |
38-A |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica. |
6904 |
38-B |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos,
de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
6905 |
38-C |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica. |
6906 |
45-A |
Vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado
de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
7006 |
51-A |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados
a frio ou a quente,
tais como bobina zincada e bobina galvanizada. |
7208 7209 7210 7211 7212 |
58-A |
Produtos laminados planos de aço inoxidável. |
7219 7220 |
58-B |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
7221 |
58-C |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
7222 |
58-D |
Fios de aço inoxidável. |
7223 |
58-E |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço. |
7225 7226 |
58-F |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com
elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
7301 |
58-G |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
7303.00.00 |
58-H |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, exceto os
tubos utilizados em oleodutos, gasodutos ou na extração de petróleo e gás. |
7304 |
”.
Art. 3º O estabelecimento que possuir, em 29 de junho de 2012,
estoque de mercadorias de que tratam os art. 1º e 2º desta Resolução, cujo
imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os
procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
§ 1º O contribuinte deverá informar o valor apurado do ICMS
devido por substituição tributária na Declaração de Apuração Mensal do ICMS –
DAM, relativa ao mês de julho de 2012, a ser entregue até o sétimo dia do mês
de agosto, no campo “Informações Complementares / Estoque Final Período
Anterior / Mercadorias já Tributadas”.
§ 2º O ICMS devido deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em agosto
de 2012.
§ 3º O valor de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo
mês de pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu “Serviços”,
campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno).
Art. 4º O contribuinte que
realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o
estoque das mercadorias de que tratam os art. 1º e 2º desta Resolução:
I
- o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;
II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à
parcela do mês de levantamento do estoque;
III
– o valor da apuração do imposto referente ao segundo trimestre do exercício,
caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte
enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo Simples Nacional, que possuírem estoque das mercadorias de que tratam os
art. 1º e 2º desta Resolução, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 29 de junho de
2012, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto relativo à operação própria, com base no
percentual a que estaria sujeito no mês de julho de 2012 para recolhimento da
parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o
valor de aquisição mais recente da mercadoria;
III – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante
aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da
mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo
deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com
base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de
tributação;
IV – recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos
incisos II e III deste artigo, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em
agosto de 2012, no Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte.
V – informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de
Arrecadação da SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o
número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012, exceto em relação aos art.
3º, 4º e 5º.
Art. 7º Revogar os itens 17, 18, 20, 51, 52, 53 e 67 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº
013/2009-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 01 de junho de 2012.
Secretário de Estado da Fazenda