GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 013/2009-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 28.08.2009, Edição 31662, pág.10 - Publicações Diversas.
·
Postergado o início dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009.
·
Alterada pelas Resoluções GSEFAZ 005/2010; 007/2010, 0018/2010.,005/2011, 0017/2012, 047/2012, 049/2012, 005/2013-GSEFAZ, 013/2013-GSEFAZ.
·
REVOGADA pela Resolução nº 040/15-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA
os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 41 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, acrescentados pelo
art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de construção constante no item 41 do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul,
conforme tabela abaixo:
Nova redação dada a tabela
pela Res. 005/11, efeitos a partir de 1º.5.11
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por
exemplo), todos naturais. |
1301 |
1-A |
Item 1-A acrescentado pela Res. 0013/13,
efeitos a partir de 1º.05.13 Ardósia, mesmo desbastada
ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular. |
2514.00.00 |
1-B |
Item 1-B acrescentado pela Res. 0013/13,
efeitos a partir de 1º.05.13 Mármores, travertinos,
granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2515 |
1-C |
Item 1-C acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos
a partir de 1º.05.13 Granito, pórfiro,
basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
2516 |
2 |
Gesso. |
2520.20.00 |
3 |
Cal hidráulica. |
2522.30.00 |
4 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos;
iodetos e oxiiodetos, todos de alumínio. |
2827.32.00 |
5 |
Hipoclorito de
cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio. |
2828.10.00 |
6 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos), todos de alumínio. |
2833.22.00 |
7 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio
comercial contendo carbamato de amônio – anidro. |
2836.20.10 |
8 |
Carbonato de sódio (barrilha). |
2836.20.90 |
9 |
Hidrogenocarbonato
(bicarbonato) de sódio. |
2836.30.00 |
10 |
Cloro
(estabilizante). |
2933.69.19 |
11 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos
em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1kg (excluídos os destinados para uso escolar). |
3506 |
12 |
Pó de solda. |
3810.10.20 |
13 |
Perfis e forros
de PVC. |
3916.20 |
14 |
Nova redação dada ao item 14 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Outros perfis de
plástico. Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Outros perfis de plástico. |
3916.90.90 3916.90.90 3920.49.00 |
15 |
Tubos e seus
acessórios (juntas, cotovelos,
flanges, uniões, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds,
grelhas, torneiras, conduítes, conexões, sifões, válvulas, adaptadores,
buchas, caps, colares, conectores, curvas, joelhos, junções, luvas, niples,
válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos,
cruzetas, engates e kit’s cavaletes), todos de plástico. |
3917 |
15-A |
Item 15-A acrescentado pela Res. 0017/12,
efeitos a partir de 01.07.12 Revestimentos de pisos
(pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de
ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos,
assim classificados os produtos suscetíveis de serem utilizados para
decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma
permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a
camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos
impressos ou decorada de qualquer outra forma. |
3918 |
15-B |
Item 15-B acrescentado pela Res. 0017/12,
efeitos a partir de 01.07.12 Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos. |
3919 |
16 |
Nova redação dada ao item 16 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares,
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, tais como lona plástica, bobinas plásticas para
revestimento e fita vedarosca. Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Tira
e película, de plásticos não alveolares lona plástica. |
3920 3920.10.00 |
17 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Bobinas
plásticas para revestimento. |
3920.62.99 |
18 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Fita
vedarosca. |
3920.99.90 |
19 |
Nova redação dada ao item 19 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias, tais como manta para isolamento térmico e telha
plástica translúcida. Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Manta
para isolação térmica, de plástico. |
3921 3921.19.00 |
20 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Telha
plástica translúcida. |
3921.90.19 |
21 |
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários, bacias sanitárias,
assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de
plástico. |
3922 |
22 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos (reservatórios, cisternas, caixas d’água, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, venezianas e artefatos
semelhantes). |
3925 |
23 |
Outras obras de
plástico, para uso na construção civil (placa para interruptor luz, espaçador
para bloco vidro, bandeja, TSO abraçadeira). |
3926.90.90 |
23-A |
Item 23-B acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Fios e cordas, de borracha
vulcanizada. |
4007 |
23-B |
Item 23-B acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Chapas, folhas, tiras, varetas e
perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
4008 |
24 |
Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil. |
4009 |
24-A |
Item 24-A acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada. |
4010 |
24-B |
Item 24-B acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos. |
4016.91.00 |
24-C |
Item 24-C acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Juntas, gaxetas e semelhantes. |
4016.93.00 |
25 |
Pisos de
madeira. |
4409 |
26 |
Painéis
de partículas, painéis denominados “oriented
strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
4410 |
27 |
Painéis
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (painéis MDF). |
4411 |
28 |
Molduras
de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
4414 |
29 |
Obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira (portas, portais,
postigos, janelas, venezianas e arcos). |
4418 |
30 |
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
4814 |
31 |
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados. |
5703 |
32 |
Persianas
de materiais têxteis. |
6303 |
33 |
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas. |
6802 |
33-A |
Item 33-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos
a partir de 1º.01.13. Ardósia natural trabalhada e obras de
ardósia natural ou aglomerada. |
6803.00.00 |
34 |
Discos
diamantado e de corte. |
6804.10.00 6804.21.19 |
35 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
(lixas ferro, d’água, massa, frecut, resinite, disco e de acabamento
anti-derrapante esponja abrasiva). |
6805 |
36 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. |
6808 |
36-A |
Item 36-A acrescentado pela Res. 049/12,
efeitos a partir de 1º.01.13. Obras de gesso ou de composições à base
de gesso. |
6809 |
37 |
Nova redação dada ao item 37 pela Res. 0017/12,
efeitos a partir de 01.07.12 Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, como telhas, blocos e elementos pré-moldados para
construção civil, tais como poste de concreto duplo T e circular Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Poste
concreto duplo T e circular. |
6810 6810.91.00 |
38 |
Caixas d’água,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
6811 |
38-A |
Item 38-A acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica. |
6904 |
38-B |
Item 38-B acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
6905 |
38-C |
Item 38-C acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica. |
6906 |
39 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou
revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo
com suporte. |
6907 |
40 |
Ladrilhos e
placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou
esmaltados; pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos; todos de
cerâmica. |
6908 |
41 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios, bacias, cubas, tampas, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e
tanques, todos de cerâmica. |
6910 |
42 |
Louças e outros
artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios,
cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica. |
6912 |
43 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7003 |
44 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não
trabalhado de outro modo. |
7004 |
45 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou
em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado
de outro modo. |
7005 |
45-A |
Item 45-A acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
7006 |
46 |
Vidros
temperados para uso na construção civil. |
7007.19.00 |
47 |
Vidros
laminados para uso na construção civil. |
7007.29.00 |
48 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas. |
7008 |
49 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. |
7009.9 |
50 |
Nova redação dada ao item 50 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou
"espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes. Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Pastilhas de vidro decorativas. |
7016 7016.10.00 |
51 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Bloco,
tijolo e telha, todos de vidro. |
7016.90.00 |
51-A |
Item 51-A acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados
a frio ou a quente, tais como bobina
zincada e bobina galvanizada. |
7208 7209 7210 7211 7212 |
52 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Bobina
zincada. |
7210.41.90 |
53 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Bobina
galvanizada. |
7212.30.00 |
54 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
7213 |
55 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção
após laminagem. |
7214 |
56 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
7215 |
57 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
7216 |
58 |
Nova redação dada ao item 58 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Fios
de ferro ou aço não ligado, tais como
arame recozido e galvanizado. Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Arames
recozido e galvanizado. |
7217 7217.10.90 7217.20.90 |
58-A |
Item 58-A acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Produtos laminados planos de aço inoxidável. |
7219 7220 |
58-B |
Item 58-B acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Fio-máquina de aço inoxidável. |
7221 |
58-C |
Item 58-C acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Barras e perfis, de aço inoxidável. |
7222 |
58-D |
Item 58-D acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Fios de aço inoxidável. |
7223 |
58-E |
Item 58-E acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço. |
7225 7226 |
58-F |
Item 58-F acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com
elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
7301 |
58-G |
Item 58-G acrescentado pela
Res. 0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
7303.00.00 |
58-H |
Item 58-H acrescentado pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, exceto os
tubos utilizados em oleodutos, gasodutos ou na extração de petróleo e gás. |
7304 |
59 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com
os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7306 |
60 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
7307 |
61 |
Construções e suas partes (pontes e elementos de pontes, comportas,
torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, portais,
postigos, vitrôs, venezianas, arcos, balaustradas); chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, todos de ferro ou aço, próprios para construções. |
7308 |
62 |
Arame farpado,
de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou
aço, dos tipos utilizados em cercas. |
7313 |
63 |
Telas metálicas
(incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro
ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
7314 |
64 |
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
7317 |
65 |
Parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão)
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318 |
66 |
Nova redação dada ao item 66 pela Res.
0017/12, efeitos a partir de 01.07.12 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço (pias e lavatórios, de aço
inoxidável; banheira). Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, (pias e lavatórios),
todos de inox. |
7324 7324.10.00 |
67 |
Revogado pela Res. 0017/12, efeitos a
partir de 01.07.12 Redação anterior dada pela Res. 005/11,
efeitos a partir de 01.05.11: Outros
artefatos de higiene ou de toucador,
de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as partes. |
7324.90.00 |
68 |
Outras obras de ferro ou aço. |
7326 |
69 |
Barras e perfis
de cobre. |
7407 |
70 |
Tubos de cobre. |
7411.10 7411.21.10 |
71 |
Acessórios para
tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel borracha
para sifão e conexões), todos de cobre. |
7412.20.00 |
72 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre,
ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415 |
73 |
Artefatos de higiene
ou de toucador, e suas partes (saboneteiras, papeleiras, prateleiras,
toalheiros, alça apoio, chuveiro ducha, ducha com e sem registro), todos de
cobre. |
7418.20.00 |
74 |
Barras e perfis de alumínio. |
7604 |
75 |
Fios de alumínio,
de alumínio não ligado. |
7605.1 |
76 |
Chapas e tiras,
de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
7606 |
76-A |
Item 76-A acrescentado pela Res. 047/12,
efeitos a partir de 1º.01.2013 Telhas de alumínio. |
7607 |
77 |
Acessórios para tubos
(caixa sem rosca, tampas, reduções), todos de alumínio. |
7609.00.00 |
78 |
Construções e
suas partes (pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de
alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções. |
7610 |
79 |
Cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
7614 |
80 |
Artefatos de
higiene ou toucador, de alumínio. |
7615.20.00 |
81 |
Escada
residencial, de alumínio. |
7616.99.00 |
82 |
Alicate Z200. |
8203.20.10 |
82-A |
Item 82-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos
a partir de 1º.01.13. Ferramentas de furar. |
8207.50 |
82-B |
Item 82-B acrescentado pela Res. 049/12,
efeitos a partir de 1º.01.13. Ferramentas de mandrilar ou de brochar. |
8207.60.00 |
83 |
Cadeados,
fechaduras, travas e maçanetas. |
8301.10.00 8301.40.00 8301.60.00 |
84 |
Dobradiças de
qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). |
8302.10.00 |
85 |
Guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para construções. |
8302.41.00 |
86 |
Guarnições, ferragens
e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis. |
8302.42.00 |
87 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns. |
8302.49.00 |
88 |
Tubo ligação
flexível. |
8307.90.00 |
89 |
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção. |
8311 |
90 |
Metais
hidro-sanitários (torneiras, válvulas, sifões, registros, misturadores,
engates, duchas frias e cubas). |
8481 |
91 |
Conversores
rotativos elétricos. |
8502.40 |
92 |
Transformador de
dielétrico líquido; transformador elétrico de corrente; outros
transformadores elétricos. |
8504.2 8504.3 |
93 |
Aquecedor,
chuveiro, ducha e torneira, todos elétricos; resistência para chuveiro, ducha
e torneira. |
8516.10.00 8516.79.90 8516.80.10 |
94 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda elétrica, tomadas de corrente, conectores, terminais, caixas de
junção), para tensão > 1kV. |
8535 |
95 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues, tomadas de corrente,
suporte para lâmpadas, pinos, chaves, soquetes, receptáculos, conectores,
pára raio, botão comando), para tensão <= 1kV. |
8536 |
96 |
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica. |
8537 |
97 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, sem aparelhos
interruptores de circuito elétrico. |
8538.10 |
98 |
Nova redação dada ao item 98 pela Res.
005/13, efeitos a partir de 1º.02.13. Quadro 1 TAB;
Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego
e placa, todos para interruptor luz. Redação anterior: Quadro
1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte,
modelo cego e placa, todos para interruptor luz. |
8538 8538.90.10 8538.90.18 8538.90.90 |
99 |
Eletrificadores
de cercas. |
8543.70.92 |
100 |
Fios, cabos (incluídos
os coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos; cabos de
fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados. |
8544 |
101 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8546 |
102 |
Peças isolantes inteiramente
de matérias isolantes para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
|
8547 |
103 |
Banheiras com
hidromassagem. |
9019.10.00 |
104 |
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência
(multímetro, voltímetro, amperímetro, teste resistência terra). |
9030.3 |
105 |
Frequencímetro;
fasímetro. |
9030.89.30 9030.89.40 |
106 |
Horímetro. |
9107.00.90 |
107 |
Luminárias e
andarelas. |
9405 |
108 |
Escovas e
pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, bonecas e rolos, para
pintar. |
9603.30.00 9603.40 |
Redação Original:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Gesso. |
2520.20.00 |
2 |
Pó de
solda. |
3810.10.20 |
2-A |
Nova redação dada ao item 2-A pela Res.
007/2010, efeitos a partir de 1º.06.10 Perfis
e forros de PVC Redação original do Item 2-A acrescentado
pela Res. 005/2010, efeitos a partir de 1.6.10: Forro de PVC. |
3916.20 |
3 |
Tubos
e seus acessórios (juntas, cotovelos,
flanges, uniões, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds,
grelhas, torneiras, conduítes, conexões, sifões, válvulas, adaptadores,
buchas, caps, colares, conectores, curvas, joelhos, junções, luvas, niples,
válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos,
cruzetas, engates e kit’s cavaletes), todos de plástico. |
3917 |
4 |
Tira
e película, de plásticos não alveolares lona plástica. |
3920.10.00 |
5 |
Manta
para isolação térmica, de plástico. |
3921.19.00 |
6 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários, bacias sanitárias,
assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de
plástico. |
3922 |
7 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos (reservatórios,
cisternas, caixas d’água, cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras; postigos, venezianas e artefatos semelhantes). |
3925 |
8 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil (placa para interruptor luz,
espaçador para bloco vidro, bandeja, TSO abraçadeira). |
3926.90.90 |
9 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil. |
4009 |
10 |
Pisos
de madeira. |
4409 |
11 |
Painéis de partículas, painéis
denominados “oriented strand board”
(OSB) e painéis semelhantes (“waferboard”),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos. |
4410 |
12 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos (painéis MDF). |
4411 |
13 |
Molduras de madeira para quadros,
fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
4414 |
14 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira (portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos). |
4418 |
15 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais. |
4814 |
16 |
Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
5703 |
17 |
Persianas de materiais têxteis. |
6303 |
18 |
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas. |
6802 |
19 |
Discos
diamantado e de corte. |
6804.10.00 6804.21.19 |
20 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo (lixas ferro, d’água, massa, frecut,
resinite, disco e de acabamento anti-derrapante esponja abrasiva). |
6805 |
21 |
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção
civil. |
6808 |
22 |
Poste
concreto duplo T e circular. |
6810.91.00 |
23 |
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto. |
6811 |
23-A |
Item 23-A acrescentado pela Resolução 0018/2010, efeitos a
partir de 1º.10.10. Ladrilhos e placas (lajes), para
pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6907 |
24 |
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou
esmaltados; pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos; todos de
cerâmica. |
6908 |
25 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios, bacias, cubas, tampas, conjuntos, papeleiras,
saboneteiras e tanques, todos de cerâmica. |
6910 |
26 |
Louças
e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador
(acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica. |
6912 |
27 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7003 |
28 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas não trabalhado de outro modo. |
7004 |
29 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7005 |
30 |
Vidros
temperados para uso na construção civil. |
7007.19.00 |
31 |
Vidros laminados para uso na construção
civil. |
7007.29.00 |
32 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
7008 |
33 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo. |
7009.9 |
34 |
Bloco,
tijolo e telha, todos de vidro. |
7016.90.00 |
35 |
Bobina
zincada. |
7210.41.90 |
36 |
Bobina
galvanizada. |
7212.30.00 |
37 |
Ferros
CA 25, CA-60 e CA-50. |
7214.20.00 |
38 |
Perfis
de ferro ou aço não ligado (perfis em L, perfis em T). |
7216.2 |
39 |
Outros perfis, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente. |
7216.50 |
40 |
Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio,
obtidos de produtos laminados planos. |
7216.61 |
41 |
Arames
recozido e galvanizado. |
7217.10.90 7217.20.90 |
42 |
Eletroduto
ferro zincado; tubo e eletroduto galvanizados. |
7306.30.00 7306.6 |
43 |
Conexões
galvanizadas; luva ferro zincada e curvas. |
7307.19.10 7307.19.20 |
44 |
Construções e suas partes (pontes e elementos de
pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
portas de correr, portais, postigos, vitrôs, venezianas, arcos,
balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, todos de ferro ou
aço, próprios para construções. |
7308 |
45 |
Arame
farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
7313 |
46 |
Telas
metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios
de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
7314 |
47 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre. |
7317 |
48 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão)
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318 |
49 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, (pias e lavatórios),
todos de inox. |
7324.10.00 |
50 |
Barras
e perfis de cobre. |
7407 |
51 |
Tubos
de cobre. |
7411.10 7411.21.10 |
52 |
Acessórios
para tubos (válvulas para lavatório, pia e tanque; sifão metálico; anel
borracha para sifão e conexões), todos de cobre. |
7412.20.00 |
53 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
7415 |
54 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes (saboneteiras, papeleiras,
prateleiras, toalheiros, alça apoio, chuveiro ducha, ducha com e sem
registro), todos de cobre. |
7418.20.00 |
55 |
Fios
de alumínio, de alumínio não ligado. |
7605.1 |
56 |
Chapas
e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
7606 |
57 |
Acessórios
para tubos (caixa sem rosca, tampas, reduções), todos de alumínio. |
7609.00.00 |
58 |
Construções
e suas partes (pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de
alumínio; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções. |
7610 |
59 |
Cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
7614 |
60 |
Artefatos
de higiene ou toucador, de alumínio. |
7615.20.00 |
61 |
Escada
residencial, de alumínio. |
7616.99.00 |
62 |
Alicate
Z200. |
8203.20.10 |
63 |
Cadeados,
fechaduras, travas e maçanetas. |
8301.10.00 8301.40.00 8301.60.00 |
64 |
Dobradiças
fixador para porta. |
8302.10.00 |
65 |
Tubo
ligação flexível. |
8307.90.00 |
66 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção. |
8311 |
67 |
Metais
hidro-sanitários (torneiras, válvulas, sifões, registros, misturadores,
engates, duchas frias e cubas). |
8481 |
68 |
Conversores
rotativos elétricos. |
8502.40 |
69 |
Transformador
de dielétrico líquido; transformador elétrico de corrente; outros
transformadores elétricos. |
8504.2 8504.3 |
70 |
Aquecedor,
chuveiro, ducha e torneira, todos elétricos; resistência para chuveiro, ducha
e torneira. |
8516.10.00 8516.79.90 8516.80.10 |
71 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda elétrica, tomadas de corrente, conectores,
terminais, caixas de junção), para tensão > 1kV. |
8535 |
72 |
Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (fusíveis, disjuntores, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues, tomadas de corrente,
suporte para lâmpadas, pinos, chaves, soquetes, receptáculos, conectores,
pára raio, botão comando), para tensão <= 1kV. |
8536 |
73 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico
ou distribuição de energia elétrica. |
8537 |
74 |
Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, sem aparelhos
interruptores de circuito elétrico. |
8538.10 |
75 |
Quadro
1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte,
modelo cego e placa, todos para interruptor luz. |
8538.90.10 8538.90.18 8538.90.90 |
76 |
Eletrificadores
de cercas. |
8543.70.92 |
77 |
Fios,
cabos (incluídos os coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos; cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados. |
8544 |
78 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos. |
8546 |
79 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente. |
8547 |
80 |
Banheiras
com hidromassagem. |
9019.10.00 |
81 |
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
potência (multímetro, voltímetro, amperímetro, teste resistência terra). |
9030.3 |
82 |
Frequencímetro;
fasímetro. |
9030.89.30 9030.89.40 |
83 |
Horímetro. |
9107.00.90 |
84 |
Luminárias. |
9405.4010 |
Art. 2º A presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
agosto de 2009.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda