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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2023

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Publicada no DOE de 4.1.2023, Poder Executivo, seção I, p.4

Republicada no DOE de 14.9.2023, Poder Executivo, seção I, p.5

 

ALTERA a redação do caput do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art.  O caput do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga, desde que seja respeitado o cronograma de matrícula.” (NR)

Art.  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de janeiro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

 

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania