Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 6.108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.11.

·        Vide Resolução nº 003/2023, de 18.01.2023.

·        Alterado pela Lei nº 6.222/23, de 31.3.2023.

 

ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art.  A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.

Art.  A exigência de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 25-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art.  A restituição do ICMS pago por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que promover a operação destinada a consumidor final no Estado;

II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor da complementação do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às operações a consumidor final no Estado em que a base de cálculo efetiva for superior à base de cálculo presumida;

III - todas as operações de saída a consumidor final no Estado, promovidas pelo contribuinte substituído dentro do período definido em ato do Poder Executivo, serão objeto de análise pela Fazenda Estadual, para definição do valor do ICMS a restituir ou a complementar.

§  As condições definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser cumpridas considerando todas as operações de saída a consumidor final, promovidas pelo contribuinte substituído com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação.

§  Constatada, ao final da análise de que trata o inciso III do caput deste artigo, a existência de ICMS a complementar pelo contribuinte substituído, a Fazenda Estadual promoverá a cobrança do imposto devido, com os acréscimos moratórios e a multa punitiva definidos na legislação.

§ 3º Para as mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação e cujas operações de saída não estão compreendidas no período de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 25 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

Art. 3º-A acrescentado pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

Art. -A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.

Art.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

- excluir do regime de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação quaisquer das mercadorias constantes nos Anexos II a XXVI desta Lei;

II - excluir do regime de antecipação tributária quaisquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei;

III - expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

PERCENTUAL

AGREGADO

01

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

2204

2205

2206

2207

2208

50%

02

Café

0901

30%

 


 

ANEXO II

SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO     SEGMENTO

1

Autopeças

01

2

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

3

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

4

Cimentos

05

5

Combustíveis e lubrificantes

06

6

Energia elétrica

07

7

Ferramentas

08

8

Lâmpadas, reatores e “starter

09

9

Materiais de construção e congêneres

10

10

Materiais de limpeza

11

11

Materiais elétricos

12

12

Medicamentos de uso humano e outros produtos  farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

13

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

14

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

15

Produtos alimentícios

17

16

Produtos de papelaria

19

17

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

18

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

19

Rações para animais domésticos

22

20

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em    máquinas

23

21

Tintas e vernizes

24

22

Veículos automotores

25

23

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

24

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

 


 

ANEXO III AUTOPEÇAS

 

Nova redação dada ao cabeçalho pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA COM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

 

MVA SEM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

 

Redação original:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA COM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO ICMS 41/08)

MVA              SEM

CONTRATO DE

FIDELIDADE (PROTOCOLO  ICMS 41/08)

1.

01.001.00

 

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

36,56%

71,78%

 

2.

 

01.002.00

 

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

36,56%

 

71,78%

3.

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

36,56%

71,78%

4.

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

36,56%

71,78%

5.

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e  acabamentos

36,56%

71,78%

6.

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

36,56%

71,78%

7.

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

36,56%

71,78%

8.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos  automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

36,56%

71,78%

 

9.

 

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

 

36,56%

 

71,78%

10.

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

 

36,56%

 

71,78%

11.

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

36,56%

 

71,78%

12.

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

36,56%

71,78%

13.

 

01.013.00

 

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

 

36,56%

 

71,78%

 

14.

 

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

36,56%

 

71,78%

15.

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

36,56%

71,78%

16.

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

36,56%

71,78%

17.

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e  outros utensílios

36,56%

71,78%

18.

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

36,56%

71,78%

 

19.

 

01.019.00

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

 

36,56%

 

71,78%

20.

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de  ferro ou aço

36,56%

71,78%

 

21.

 

01.021.00

 

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

 

36,56%

 

71,78%

22.

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para     balanceamento de roda

36,56%

71,78%

 

23.

 

01.023.00

 

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

 

36,56%

 

71,78%

24.

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

36,56%

71,78%

25.

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas  isoladamente

36,56%

71,78%

 

26.

 

01.026.00

 

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

 

36,56%

 

71,78%

27.

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

36,56%

71,78%

28.

 

01.028.00

 

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

36,56%

 

71,78%

29.

 

01.029.00

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

 

36,56%

 

71,78%

30.

 

01.030.00

 

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

36,56%

 

71,78%

31.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

36,56%

71,78%

32.

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

36,56%

71,78%

33.

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

36,56%

71,78%

34.

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e     turbo compressores de ar

36,56%

71,78%

35.

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

 

36,56%

 

71,78%

36.

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36,56%

71,78%

37.

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

36,56%

 

71,78%

38.

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

36,56%

71,78%

39.

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para  filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

36,56%

 

71,78%

40.

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo        carregados

36,56%

71,78%

41.

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

36,56%

 

71,78%

42.

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão     catalítica de gases de escape

36,56%

71,78%

43.

01.043.00

8425.42.00

Macacos

36,56%

71,78%

44.

01.044.00

8431.10.10

Partes     para     macacos     do CEST 01.043.00

36,56%

71,78%

 

45.

 

01.045.00

 

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

36,56%

 

71,78%

 

46.

 

01.045.01

 

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

36,56%

 

71,78%

47.

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

36,56%

71,78%

 

48.

 

01.047.00

 

8481.2

Válvulas para transmissão    óleo-hidráulicas ou  pneumáticas

 

36,56%

 

71,78%

49.

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

36,56%

71,78%

50.

01.049.00

8482

Rolamentos

36,56%

71,78%

51.

 

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

36,56%

 

71,78%

 

52.

 

01.051.00

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos   mecânicos)

 

36,56%

 

71,78%

 

53.

 

01.052.00

 

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

 

36,56%

 

71,78%

 

54.

 

01.053.00

 

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

 

36,56%

 

71,78%

 

 

55.

 

 

01.053.01

 

 

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

 

36,56%

 

 

71,78%

56.

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores

36,56%

71,78%

57.

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores     e

desembaçadores (desembaciadores) elétricos e   suas partes

36,56%

71,78%

58.

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

36,56%

71,78%

59.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e  partes

36,56%

71,78%

60.

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

36,56%

71,78%

61.

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

36,56%

71,78%

62.

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

36,56%

71,78%

63.

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de  radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

36,56%

71,78%

64.

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores  de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

36,56%

71,78%

65.

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

36,56%

71,78%

66.

01.063.00

8529.10

Antenas

36,56%

71,78%

67.

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

36,56%

71,78%

68.

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores  e comutadores

36,56%

71,78%

69.

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

36,56%

71,78%

70.

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

36,56%

71,78%

71.

01.068.00

8536.4

Relés

36,56%

71,78%

72.

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

36,56%

71,78%

73.

01.070.00

8539.10

Faróis      e     projetores, e m unidades seladas

36,56%

71,78%

 

74.

 

01.071.00

 

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

36,56%

 

71,78%

75.

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros  condutores elétricos coaxiais

36,56%

71,78%

76.

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de  ignição e outros jogos de fios

36,56%

71,78%

 

77.

 

01.074.00

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

 

36,56%

 

71,78%

78.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

36,56%

71,78%

 

79.

 

01.076.00

 

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

36,56%

 

71,78%

80.

01.077.00

8716.90.90

Engates     para    reboques     e semirreboques

36,56%

71,78%

81.

01.078.00

9026.10

Medidores de nível;  Medidores de vazão

36,56%

71,78%

82.

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou  controle da pressão

36,56%

71,78%

 

83.

 

01.080.00

 

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

 

36,56%

 

71,78%

84.

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

 

 

85.

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

36,56%

71,78%

86.

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

36,56%

71,78%

87.

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

36,56%

71,78%

88.

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de   assentos

36,56%

71,78%

89.

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

36,56%

71,78%

90.

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

36,56%

71,78%

91.

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça  natural e de amianto

36,56%

71,78%

92.

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

36,56%

71,78%

93.

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

36,56%

71,78%

94.

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

36,56%

71,78%

95.

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de  para-brisa

36,56%

71,78%

96.

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

36,56%

71,78%

97.

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

36,56%

71,78%

98.

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar- condicionado

36,56%

71,78%

99.

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de  porta

36,56%

71,78%

100.

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para- brisa

36,56%

71,78%

101.

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de  autoindução

36,56%

71,78%

102.

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de   níquel-cádmio

36,56%

71,78%

103.

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização  acústica (buzina)

36,56%

71,78%

104.

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação  de grandezas não elétricas

36,56%

71,78%

105.

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de  fumaça (sonda lambda)

36,56%

71,78%

106.

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha  vulcanizada não endurecida

36,56%

71,78%

107.

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de  uso automotivo

36,56%

71,78%

108.

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes náilon

36,56%

71,78%

109.

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis  sintéticas

36,56%

71,78%

110.

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

36,56%

71,78%

111.

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

36,56%

71,78%

112.

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

36,56%

71,78%

113.

01.110.00

7314.50.00

REVOGADO

36,56%

71,78%

114.

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

36,56%

71,78%

115.

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de   transmissão

36,56%

71,78%

116.

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

36,56%

71,78%

117.

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

36,56%

71,78%

118.

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

36,56%

71,78%

119.

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para  veículos

36,56%

71,78%

120.

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

36,56%

71,78%

121.

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente  alternada de potência não superior a 75 kva

 

36,56%

 

71,78%

122.

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para  alarme de uso automotivo

36,56%

71,78%

123.

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

36,56%

71,78%

124.

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

36,56%

71,78%

125.

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de  temperatura

36,56%

71,78%

126.

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

36,56%

71,78%

127.

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

36,56%

71,78%

128.

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos  para regulação

36,56%

71,78%

129.

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

36,56%

71,78%

130.

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

36,56%

71,78%

131.

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com   capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos   automóveis

36,56%

71,78%

 

 132.

01.999.00

 

Outras peças, partes e  acessórios para veículos automotores   não relacionados nos demais  itens deste anexo

36,56%

71,78%


 

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou   potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

50%

2.

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou   potável, naturais, adicionadas de  sais, em embalagem de vidro descartável

50%

3.

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em copo plástico descartável

50%

4.

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em copo plástico descartável

50%

5.

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em jarra descartável

50%

6.

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em jarra descartável

50%

7.

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em demais  embalagens descartáveis

50%

8.

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em demais embalagens  descartáveis

50%

9.

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

50%

10.

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada  artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

50%

11.

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

50%

12.

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro  descartável

50%

13.

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

50%

14.

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

50%

15.

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

50%

16.

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

50%

17.

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado  destinados ao preparo de  refrigerante em máquina “pré- mix” ou “post-mix”, exceto o  classificado no CEST 03.012.01

50%

18.

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

50%

19.

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

50%

20.

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em   embalagem PET

50%

21.

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

50%

22.

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

50%

23.

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro  retornável

120%

24.

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro  descartável

120%

25.

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

120%

26.

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

120%

27.

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

120%

28.

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

120%

29.

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

120%

30.

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de vidro retornável

50%

31.

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de vidro descartável

50%

32.

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de alumínio

50%

33.

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

50%

34.

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

50%

35.

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em  embalagem PET

50%

36.

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras  embalagens

50%

37.

03.023.00

2203.00.00

Chope

120%

38.

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e  inferior a 20 (vinte) litros

50%

39.

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

50%

 

 

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros,  de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

80%

 

Redação original:

50%

2.

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

80%

 

Redação original:

50%

 

 

ANEXO VI

CIMENTOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

05.001.00

2523

Cimento

30%

 

 

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

91,49%

2.

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

23,46%

3.

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

91,49%

4.

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

91,49%

5.

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

91,49%

6.

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

91,49%

7.

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

30%

8.

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

30%

9.

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

45,59%

10.

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura  obrigatória)

45,59%

11.

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas  autorizativas)

45,59%

12.

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas  experimentais)

45,59%

13.

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

45,59%

14.

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura  obrigatória)

45,59%

15.

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas  autorizativas)

45,59%

16.

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas  experimentais)

45,59%

17.

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

45,59%

18.

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

45,59%

19.

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

61,31%

20.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLP)

253,62%

21.

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

22.

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLGNn)

253,62%

23.

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

24.

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLGNi)

253,62%

25.

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

26.

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão   de 13 kg (Misturas)

253,62%

27.

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

28.

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

30%

29.

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

30%

30.

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos  de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

45,59%

31.

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

61,31%

 

 

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

20%

 

Redação original:

30%

 

 

ANEXO IX

FERRAMENTAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais  ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

70%

2.

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas   semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

70%

3.

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou  exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

70%

4.

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis  para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto   forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

70%

5.

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

70%

6.

08.021.00

9017.20.00

9017.30

9017.80