GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.108, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022
Publicada no
DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.11.
·
Vide
Resolução nº 003/2023, de 18.01.2023.
·
Alterado
pela Lei nº 6.222/23,
de 31.3.2023.
ESTABELECE as mercadorias
sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações
subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A exigência de recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por
antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II
do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do
Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.
Art. 2º A exigência de recolhimento do ICMS devido
por antecipação tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo
25-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o
Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas
no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A restituição do ICMS pago por substituição
tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com
encerramento de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento
das seguintes condições:
I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que promover a operação
destinada a consumidor final no Estado;
II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor
da complementação do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às
operações a consumidor final no Estado em que a base
de cálculo efetiva for superior à base de cálculo presumida;
III - todas as operações de
saída a consumidor final no Estado, promovidas pelo contribuinte substituído
dentro do período definido em ato do Poder Executivo, serão objeto de análise
pela Fazenda Estadual, para definição do valor do ICMS a restituir ou a
complementar.
§ 1º As condições definidas nos incisos I,
II e III do caput deste artigo devem ser cumpridas
considerando todas as operações de saída a consumidor final, promovidas pelo
contribuinte substituído com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes
e por antecipação com encerramento de tributação.
§ 2º Constatada, ao final da análise de que
trata o inciso III do caput deste artigo, a existência de ICMS
a complementar pelo contribuinte substituído, a Fazenda Estadual promoverá a
cobrança do imposto devido, com os acréscimos moratórios e a multa punitiva
definidos na legislação.
§ 3º Para as mercadorias
em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária em relação às operações
subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação e cujas
operações de saída não estão compreendidas no período de que trata o inciso III
do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo
25 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código
Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 3º-A acrescentado pela
Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.
Art. 3º-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo
para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do
caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o
contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias
relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do
imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e
realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação
tributária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - excluir do regime de substituição tributária
e de antecipação com encerramento de tributação quaisquer das mercadorias
constantes nos Anexos II a XXVI desta Lei;
II - excluir do regime de
antecipação tributária quaisquer das mercadorias constantes no Anexo I desta
Lei;
III - expedir normas regulamentares
para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
PERCENTUAL AGREGADO |
01 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2204 2205 2206 2207 2208 |
50% |
02 |
Café |
0901 |
30% |
ANEXO
II
SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS
À COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
ITEM |
NOME DO SEGMENTO |
CÓDIGO DO SEGMENTO |
1 |
Autopeças |
01 |
2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas
e outras bebidas |
03 |
3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04 |
4 |
Cimentos |
05 |
5 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
6 |
Energia elétrica |
07 |
7 |
Ferramentas |
08 |
8 |
Lâmpadas, reatores e “starter” |
09 |
9 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
10 |
Materiais de limpeza |
11 |
11 |
Materiais elétricos |
12 |
12 |
Medicamentos
de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
15 |
Produtos alimentícios |
17 |
16 |
Produtos de papelaria |
19 |
17 |
Produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos |
20 |
18 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
19 |
Rações para animais domésticos |
22 |
20 |
Sorvetes
e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
21 |
Tintas e vernizes |
24 |
22 |
Veículos automotores |
25 |
23 |
Veículos de duas e três
rodas motorizados |
26 |
24 |
Venda de mercadorias
pelo sistema porta
a porta |
28 |
ANEXO III – AUTOPEÇAS
Nova redação
dada ao cabeçalho pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
MVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
Redação
original: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA COM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO
ICMS 41/08) |
MVA SEM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO ICMS
41/08) |
1. |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores |
36,56% |
71,78% |
2. |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
36,56% |
71,78% |
3. |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
36,56% |
71,78% |
4. |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
36,56% |
71,78% |
5. |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
36,56% |
71,78% |
6. |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias |
36,56% |
71,78% |
7. |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas
e outros elementos com função
semelhante de vedação |
36,56% |
71,78% |
8. |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
36,56% |
71,78% |
9. |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
36,56% |
71,78% |
10. |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
36,56% |
71,78% |
11. |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
36,56% |
71,78% |
12. |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
36,56% |
71,78% |
13. |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e
artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
36,56% |
71,78% |
14. |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
36,56% |
71,78% |
15. |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
36,56% |
71,78% |
16. |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
36,56% |
71,78% |
17. |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
36,56% |
71,78% |
18. |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para
GNV (gás natural veicular) |
36,56% |
71,78% |
19. |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item
18.0 |
36,56% |
71,78% |
20. |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço |
36,56% |
71,78% |
21. |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código
7325.91.00 |
36,56% |
71,78% |
22. |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de
chumbo para balanceamento de roda |
36,56% |
71,78% |
23. |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para
balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
36,56% |
71,78% |
24. |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras
e partes de fechaduras |
36,56% |
71,78% |
25. |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
36,56% |
71,78% |
26. |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
36,56% |
71,78% |
27. |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
36,56% |
71,78% |
28. |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de
pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
36,56% |
71,78% |
29. |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
30. |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 |
36,56% |
71,78% |
31. |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
36,56% |
71,78% |
32. |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
33. |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
36,56% |
71,78% |
34. |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores
e turbo compressores de ar |
36,56% |
71,78% |
35. |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36,56% |
71,78% |
36. |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36,56% |
71,78% |
37. |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
38. |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
36,56% |
71,78% |
39. |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases |
36,56% |
71,78% |
40. |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores,
mesmo carregados |
36,56% |
71,78% |
41. |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
42. |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
36,56% |
71,78% |
43. |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
36,56% |
71,78% |
44. |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST
01.043.00 |
36,56% |
71,78% |
45. |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
46. |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
47. |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas
redutoras de pressão |
36,56% |
71,78% |
48. |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
36,56% |
71,78% |
49. |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
36,56% |
71,78% |
50. |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
36,56% |
71,78% |
51. |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais
e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
36,56% |
71,78% |
52. |
01.051.00 |
8484 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação
mecânicas (selos mecânicos) |
36,56% |
71,78% |
53. |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
36,56% |
71,78% |
54. |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
36,56% |
71,78% |
55. |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual
a 20 Ah e tensão
inferior ou igual
a 12 V |
36,56% |
71,78% |
56. |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores
de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes
motores |
36,56% |
71,78% |
57. |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
36,56% |
71,78% |
58. |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
59. |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
36,56% |
71,78% |
60. |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
61. |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de
reprodução de som |
36,56% |
71,78% |
62. |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
36,56% |
71,78% |
63. |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão
que só funcionem com fonte externa de energia combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
64. |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem
com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
65. |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando
um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente
em veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
66. |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
36,56% |
71,78% |
67. |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
36,56% |
71,78% |
68. |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
36,56% |
71,78% |
69. |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
36,56% |
71,78% |
70. |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
36,56% |
71,78% |
71. |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
36,56% |
71,78% |
72. |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
36,56% |
71,78% |
73. |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores,
e m unidades seladas |
36,56% |
71,78% |
74. |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos |
36,56% |
71,78% |
75. |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
36,56% |
71,78% |
76. |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição
e outros jogos de fios |
36,56% |
71,78% |
77. |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas |
36,56% |
71,78% |
78. |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios
dos veículos automóveis das posições 8701
a 8705 |
36,56% |
71,78% |
79. |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
36,56% |
71,78% |
80. |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
36,56% |
71,78% |
81. |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores
de nível; Medidores de vazão |
36,56% |
71,78% |
82. |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle
da pressão |
36,56% |
71,78% |
83. |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
36,56% |
71,78% |
84. |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
|
85. |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
36,56% |
71,78% |
86. |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
36,56% |
71,78% |
87. |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
36,56% |
71,78% |
88. |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
36,56% |
71,78% |
89. |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
36,56% |
71,78% |
90. |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios |
36,56% |
71,78% |
91. |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
36,56% |
71,78% |
92. |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco |
36,56% |
71,78% |
93. |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras,
adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
36,56% |
71,78% |
94. |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
36,56% |
71,78% |
95. |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador
de para-brisa |
36,56% |
71,78% |
96. |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de
assistência de direção hidráulica |
36,56% |
71,78% |
97. |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
36,56% |
71,78% |
98. |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de
pólen do ar- condicionado |
36,56% |
71,78% |
99. |
01.096.00 |
8501.10.19 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta |
36,56% |
71,78% |
100. |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para- brisa |
36,56% |
71,78% |
101. |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
36,56% |
71,78% |
102. |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
36,56% |
71,78% |
103. |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
36,56% |
71,78% |
104. |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
36,56% |
71,78% |
105. |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
36,56% |
71,78% |
106. |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de
borracha vulcanizada não endurecida |
36,56% |
71,78% |
107. |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
36,56% |
71,78% |
108. |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes – náilon |
36,56% |
71,78% |
109. |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
36,56% |
71,78% |
110. |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
36,56% |
71,78% |
111. |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
36,56% |
71,78% |
112. |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
36,56% |
71,78% |
113. |
01.110.00 |
7314.50.00 |
REVOGADO |
36,56% |
71,78% |
114. |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
36,56% |
71,78% |
115. |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras
correntes de transmissão |
36,56% |
71,78% |
116. |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
36,56% |
71,78% |
117. |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
36,56% |
71,78% |
118. |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
36,56% |
71,78% |
119. |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos
manuais para veículos |
36,56% |
71,78% |
120. |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
121. |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
36,56% |
71,78% |
122. |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos
elétricos para alarme
de uso automotivo |
36,56% |
71,78% |
123. |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
36,56% |
71,78% |
124. |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
36,56% |
71,78% |
125. |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de
indicadores de temperatura |
36,56% |
71,78% |
126. |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de
aparelhos de medida ou controle |
36,56% |
71,78% |
127. |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
36,56% |
71,78% |
128. |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação |
36,56% |
71,78% |
129. |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
36,56% |
71,78% |
130. |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto
os itens classificados no CEST 01.077.00 |
36,56% |
71,78% |
131. |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente
a combustível líquido, com capacidade superior ou igual
a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual
a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
132. |
01.999.00 |
|
Outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
36,56% |
71,78% |
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES,
REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS
BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
descartável |
50% |
2. |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
50% |
3. |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico descartável |
50% |
4. |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
50% |
5. |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra descartável |
50% |
6. |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em jarra
descartável |
50% |
7. |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
50% |
8. |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis |
50% |
9. |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas
minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
50% |
10. |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água
aromatizada artificialmente, exceto
os refrescos e refrigerantes |
50% |
11. |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas
minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos
e refrigerantes |
50% |
12. |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante
em vidro descartável |
50% |
13. |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
50% |
14. |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
50% |
15. |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02
e 03.011.01 |
50% |
16. |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
50% |
17. |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-
mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
50% |
18. |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
50% |
19. |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
50% |
20. |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
50% |
21. |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
50% |
22. |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
50% |
23. |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
120% |
24. |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
120% |
25. |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
120% |
26. |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
120% |
27. |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
120% |
28. |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
120% |
29. |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
120% |
30. |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro retornável |
50% |
31. |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro descartável |
50% |
32. |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
alumínio |
50% |
33. |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
50% |
34. |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
50% |
35. |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem
álcool em embalagem PET |
50% |
36. |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
50% |
37. |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
120% |
38. |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral
em embalagens retornáveis com capacidade igual
ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros |
50% |
39. |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral
em embalagens retornáveis com capacidade igual
ou superior a 20 (vinte)
litros |
50% |
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 80% Redação original: 50% |
2. |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 80% Redação original: 50% |
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
30% |
ANEXO
VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol - Com um teor de água igual
ou inferior a 1 % vol (álcool
etílico anidro combustível) |
91,49% |
2. |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
23,46% |
3. |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva A, exceto Premium |
91,49% |
4. |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva C, exceto Premium |
91,49% |
5. |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
91,49% |
6. |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
91,49% |
7. |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
30% |
8. |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
30% |
9. |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
A, exceto S10 e
Marítimo |
45,59% |
10. |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
45,59% |
11. |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
45,59% |
12. |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (misturas experimentais) |
45,59% |
13. |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
45,59% |
14. |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (mistura obrigatória) |
45,59% |
15. |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (misturas autorizativas) |
45,59% |
16. |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (misturas experimentais) |
45,59% |
17. |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel
Marítimo |
45,59% |
18. |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos
combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
45,59% |
19. |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
61,31% |
20. |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLP) |
253,62% |
21. |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto em botijão de 13 Kg |
253,62% |
22. |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLGNn) |
253,62% |
23. |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto
em botijão de 13 Kg |
253,62% |
24. |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLGNi) |
253,62% |
25. |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto
em botijão de 13 Kg |
253,62% |
26. |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
253,62% |
27. |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
253,62% |
28. |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural
Liquefeito |
30% |
29. |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
30% |
30. |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel
e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%,
em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
45,59% |
31. |
06.017.00 |
3403 |
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
61,31% |
ANEXO
VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 20% Redação original: 30% |
ANEXO
IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar;
pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes
de outras matérias |
70% |
2. |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças
para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
70% |
3. |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
70% |
4. |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
70% |
5. |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
70% |
6. |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 |