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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.589, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Publicada no DOE de 1º.9.2021, Poder Executivo, p. 5.

ALTERA a redação do § 1.º do art. 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O § 1.º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. .......................................................

§ 1.º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20(vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:

a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);

II caso a aplicação do percentual de que trata o §1.º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;

III caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicado o percentual de que trata o §1.º;

IV a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

·   Publicada no DOE sem a data de assinatura.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão.