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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N.º 5.569, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Publicada no DOE-ALEAM de 18.8.2021, Poder Executivo, p. 8.

Republicada no DOE-ALEAM de 20.8.2021, Poder Executivo, p. 2.

DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

L E I :

Art. 1.º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM e as Delegacias de Polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre, ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:

I – permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e

II – publicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.

Art. 2.º A placa informativa será afixada em área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente, na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia, obedecendo às seguintes especificações:

I – a placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: “É DIREITO DO CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, A ISENÇÃO DO IPVA, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

III – as letras devem ser todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocupar toda a largura da placa.

Art. 3.º A página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM, poderá destacar as normas que regulamentam a isenção do pagamento de IPVA referente a contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo conforme a redação disposta no artigo 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

 

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

 

Deputado CARLOS BESSA

1ª Vice-Presidente

 

Deputada  MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

 

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

 

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

 

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1ª Secretário

 

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

 

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

 

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

 

Deputado THEREZINHA RUIZ

Corregedor

 

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral