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Lei Estadual - Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.267, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Publicada no DOE de 29.9.2020, Poder Executivo, p. 2.

DISPÕE sobre o Código de Defesa do Contribuinte no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Fica instituído o Código de Defesa do Contribuinte no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Este Código estabelece uma compilação de normas vigentes gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeito no disposto neste Código:

I - considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pelo cumprimento de obrigação tributária ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado; e

II - considera-se fisco todo e qualquer representante de órgão da fazenda pública responsável por regulamentar, orientar, auditar, fiscalizar, apurar, cobrar e arrecadar tributos em âmbito estadual.

Art. 3.º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, fundamentado no respeito e cooperação mútua, visando à justiça fiscal;

II - zelar pelo cumprimento da ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Amazonas;

III - garantir a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

IV - assegurar o regular exercício da fiscalização com a finalidade de apurar, lançar e recolher os tributos estaduais, na forma e prazos fixados na legislação pertinente; e

V - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos Direitos e Garantias do Contribuinte

Art. 4.º São direitos e garantias do contribuinte:

I - receber tratamento com respeito e urbanidade de forma eficiente e eficaz por servidores fazendários, administradores tributários ou colaboradores dos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda e em qualquer repartição pública do Estado, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal;

II - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - ter acesso ao termo dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à administração tributária ou por ela apreendidos, quando a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;

IX - VETADO

X - obter a identificação de servidor de repartição tributária, de sua função e das atribuições de seu cargo, em ocasião de execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda nas repartições públicas e nas ações fiscais;

XI - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico-fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

XII - a informação, caso o requeira, dos prazos para pagamento dos valores lançados, das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido em ocasião de Auto de Infração;

XIII - VETADO

XIV - VETADO

XV - a obtenção de certidões acerca de registros de atos, decisões ou pareceres oriundos da Administração Tributária em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse próprio, observado o prazo de quinze dias úteis pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

XVI - o recebimento de comprovante descritivo de bens, mercadorias, livros documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XVII - a recusa a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, caso haja a preferência por escrito;

XVIII - ter assegurada a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN, e da legislação tributária estadual;

XIX - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

XX - a eliminação completa do registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal;

XXI - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação;

XXII - a comunicação com advogado ou entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XXIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal ou judicial em que tenha a condição de interessado por efeito direto ou indireto, na forma da legislação assegurando-se vista dos autos, obtenção de memoriais de cálculo ou de certidões para extração de cópias;

XXIV - a vista do processo administrativo-fiscal de que seja parte na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XXV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto quando estes não envolvam os tributos objeto de fiscalização e nas hipóteses previstas em lei;

XXVI - VETADO

XXVII - VETADO

XXVIII - VETADO

XXIX - VETADO

XXX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

XXXI - VETADO

XXXII - VETADO

XXXIII - VETADO

XXXIV - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, a exclusão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra;

XXXV - a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, assegurando a permanência desta em poder da autoridade fiscal, pelo período suficiente para identificação do sujeito passivo da obrigação, da contagem das mercadorias e da confecção do auto de infração e apreensão; e

XXXVI - a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 32, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 1.º O direito de que trata o caput pode ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2.º VETADO

§ 3.º Para efeito do inciso XVIII, não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas.

§ 4.º A convalidação a que se refere o inciso XXX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

§ 5.º VETADO

Seção II

Dos Deveres do Contribuinte

Art. 5.º São deveres do contribuinte:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

II - efetuar o pagamento do Auto de Infração na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

III - tratar com respeito e urbanidade, aos servidores da administração fazendária do Estado;

IV - cumprir as obrigações acessórias relativas à manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas previstas na legislação tais como:

aa identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

b) as alterações contratuais ou estatutárias e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro do estabelecimento, titular, sócios ou diretores; e

c) as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, conforme regulamentação;

V - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

VI - cumprir todas as exigências fiscais bem como a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

VII - a apresentação em ordem ou a entrega de, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, softwares ou arquivos eletrônicos, guias de informações, declarações, cópias, à Secretaria de Estado da Fazenda;

VIII - VETADO

IX - assumir o risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida em caso de ser proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão;

X - inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem a atividade de comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros.

XI - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; e

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

XII - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XVI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XVII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XVIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIX - proceder ao estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XX - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

XXI - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;

XXII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinados a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XXIII - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XXIV - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

XXV - VETADO

XXVI - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

XXVII - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

XXVIII - VETADO

XXIX - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

XXX - VETADO

XXXI - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de sequencia, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXII - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXIII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;

XXXIV - apresentar ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária; e

XXXV - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.

§ 1.º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2.º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

§ 3.º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

§ 4.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 5.º Relativamente ao inciso IV do art. 5.º desta Lei, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art. 6.º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7.º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 8.º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

Parágrafo único. As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade e, se for o caso, o nonagesimal.

Art. 9.º As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. VETADO

Art. 10. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.

Art. 11. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 12. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; e

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário.

Art. 14. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária.

Art. 15. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar.

Art. 16. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.

Art. 17. É vedado à autoridade administrativa:

I - VETADO

II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;

III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;

IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;

V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuinte do Estado do Amazonas, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, observando o princípio do contraditório e ampla defesa;

VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;

VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária;

IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência;

X - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

XI - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos; e

XIII - incluir na dívida ativa o sócio como corresponsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do art. 135, Lei n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania