Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 49.383, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOE de 29.4.2024, Poder Executivo, p.3.

 

MODIFICA o Decreto n.º 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir certeza e liquidez aos valores que devem ser repassados às unidades federadas na hipótese disciplinada pelo Decreto n.º 48.901, de 05 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1064/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.139864/2024-25

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica alterado o § 6.º do artigo 1.º do Decreto n.º 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§  Deverá ser convertida em receita orçamentária a parcela do imposto de que trata o caput, observado o prazo de que trata o § 3.º, que exceder a média móvel trimestral dos repasses às outras unidades federadas..

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2024.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda