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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 21.9.2023, Poder Executivo, p.16.

MODIFICA o artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n.° 5.750, de 23 de dezembro de 2021, que “ALTERAna forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências’, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a vigência do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, se encerra no dia 05 de outubro de 2023, e que Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar a partir de 06 de outubro do mesmo ano;

CONSIDERANDO que o artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico;

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado no incremento da produção industrial, buscando o aumento imediato dos níveis de arrecadação e de emprego no Estado;

CONSIDERANDO que o atraso na prorrogação dos Decretos Concessivos e dos Laudos Técnicos de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas indústrias incentivadas no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a existência de 688 empresas em plena atividade industrial incentivadas na Zona Franca de Manaus, com 2.493 laudos técnicos de inspeção vigentes e respectivos decretos concessivos;

CONSIDERANDO que somente no exercício de 2023, foram publicados 175 decretos concessivos de indústrias que estão em fase de implantação;

CONSIDERANDO o reduzido Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO a conclusão da Nota Técnica n.º 008/2023 - DCI/SEDEC/SEDECTI, informando que não será possível atender toda a demanda de publicação dos novos Decretos Concessivos e emissão dos laudos técnicos de inspeção no prazo exíguo estabelecido no artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, sugerindo o prazo de 24 meses, a partir de 06 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO, ainda, a solicitação contida no Ofício n.º 642/2023-SEDEC/GAB/SEDECT, subscrito pelo Excelentíssimo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003374/2023-36,

D E C R E T A:

Art.  O artigo 115 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que “APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ‘REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências’, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. Fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir de 06 de outubro de 2023, para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico.

§  O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá, por ato próprio, o cronograma de publicação dos decretos de concessão de incentivos fiscais e da emissão de Laudos Técnicos de Inspeção a que se refere o caput deste artigo.

§  O prazo estabelecido no caput deste artigo não isenta a sociedade empresária incentivada de cumprir todas as obrigações e contrapartidas previstas neste Decreto, que deverão ser obrigatoriamente observadas, sob pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos fiscais conforme a legislação.

§  Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, fica prorrogado os Decretos Concessivos publicados, com base no Decreto Regulamentador n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e consequentemente, os Laudos Técnicos de Inspeção, nos termos do novo Decreto Regulamentador 47.727, de 5 de julho de 2023.

§  Os Laudos Técnicos de Inspeção que vencerem em outubro de 2023, poderão ser prorrogados nos termos do artigo 82, §11.º, deste Regulamento.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda