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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.177, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Publicado no DOE de 23.3.2023, Poder Executivo, p.3.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos a seguir espécificados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO que nos termos da Exposição de Motivos n.º 02/2023, do Departamento de Tributação - DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os Convênios ICMS 142/22 e 183/22 não tratam de benefícios fiscais, regendo matérias puramente procedimentais, o que autoriza sua incorporação à legislação tributária estadual via Decreto;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0282/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.114404/2023-03:

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 142/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, celebrado na 186.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, Alagoas, no dia 23 de setembro de 2022.

Art.  Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 183/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos, celebrado na 187.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, Rio Grande do Norte, no dia 9 de dezembro de 2022.

Art.  As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art.  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda