GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.647, DE 31
DE MARÇO DE 2021
Publicado no
DOE de 31.3.2021, Poder Executivo, p.1.
DISPÕE sobre a aplicação do
disposto no artigo 178-B, inciso III, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.186, de 14 de abril de 2020,
estabeleceu que a aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de
Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas, seria feita a partir de 1.º de setembro de
2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020,
estabeleceu que a aplicação da atualização dos valores referidos no item
anterior seria feita a partir de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que “DECLARA
Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde
público decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus),
e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e
dá outras providências.”, reconhecido pela Assembleia Legislativa do
Estado, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 946, de 24 de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 1.º de setembro de 2021, a
data de início da aplicação da atualização dos valores da tabela de Taxa de
Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
D
E C R E T A :
Art. 1.º A aplicação dos valores atualizados da
tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III
do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, será feita a partir de 1.º
de setembro de 2021.
Art. 2.º Os valores da tabela de Taxa de Segurança
Pública - DETRAN, objeto do artigo 1.º deste Decreto, serão atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo, como referência, o
mês de abril de 2020.
Parágrafo único. O IPCA será o acumulado dos últimos 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar 1.º de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda