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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.647, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOE de 31.3.2021, Poder Executivo, p.1.

DISPÕE sobre a aplicação do disposto no artigo 178-B, inciso III, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.186, de 14 de abril de 2020, estabeleceu que a aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, seria feita a partir de 1.º de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020, estabeleceu que a aplicação da atualização dos valores referidos no item anterior seria feita a partir de 1.º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde público decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonase dá outras providências.”, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 946, de 24 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 1.º de setembro de 2021, a data de início da aplicação da atualização dos valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.º A aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, será feita a partir de 1.º de setembro de 2021.

Art. 2.º Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, objeto do artigo 1.º deste Decreto, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo, como referência, o mês de abril de 2020.

Parágrafo único. O IPCA será o acumulado dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar 1.º de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda