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Quem pode solicitar a isenção?
Conforme o art. 10-A da Lei nº 4.719/18 com nova redação dada pela Lei 7.794/2025, são isentos do IPVA os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física habilitadas e aptas à condução, desde que conduzidos pelo próprio beneficiário.
Assim, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
a) Deficiência física;
b) Proprietário-condutor habilitado, isto é, que apresente Carteira Nacional de Trânsito (CNH) válida.
Neste caso, para comprovar as condições acimas definidas, o contribuinte pode apresentar a CNH com restrições na condução veicular registradas no campo “Observações”, em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 886/21 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou, alternativamente, LAUDO MÉDICO em que sua condição de pessoa com deficiência física esteja inequivocamente atestada.
ATENÇÃO: não serão considerados para fins de comprovação da condição de beneficiário as restrições de códigos “A, B, T, U, V, X, Y e Z” por não se referirem a obrigação de conduzir veículos com adaptações específicas para portadores de deficiências físicas.
Para outros tipos de deficiência ou nos casos que a pessoa com deficiência física não é condutora habilitada, deve-se solicitar o Serviço “Pedir Isenção de IPVA: Pessoa com Deficiência (não-condutor) ou Autista”