O Serviço escolhido foi
Conforme o inciso I do art. 10-A da Lei nº 4.719/18, com nova redação dada pela Lei 7.794/2025, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência, ainda que conduzidos por representante legal.
Assim, podem solicitar esta isenção toda pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proprietária de veículo automotor, independentemente se possui ou não habilitação para dirigir.
Nesta isenção estão incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência física (não condutores), visual, auditiva, mental, intelectual ou outras deficiências reconhecidas pela Lei Federal n.º 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Exceções:
Veículo na propriedade de:
a) Pessoas com deficiência FÍSICA habilitadas e aptas a condução, que devem solicitar o serviço “Pedir Isenção de IPVA: Pessoa com Deficiência Física (Condutor)”
b) Responsável de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, que devem solicitar o serviço “Pedir Isenção de IPVA: Responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista”