O Serviço escolhido foi
Quando usar a opção de situações excepcionais:
a) Pedido feito por representante legal ou procurador do titular do débito;
b) Débitos de ICMS quando a empresa não for optante do DT-e ou estiver em processo de baixa; ou
c) Casos em que não seja possível realizar a adesão ao Refis online.
Para mais informações ou adesão online acesse Refis 2025.
Sobre o Refis 2025 (Parcelamento de Débitos de IPVA):
1. Débitos Alcançados:
IPVA: fatos geradores até 31/12/2024;
2. Benefícios e Reduções:
IPVA
À vista: redução de 95% multa e juros;
Parcelamento:
2 a 5 parcelas: redução de 70%;
6 a 10 parcelas: redução de 60%.
Autos de infrações de multa acessória:
À vista: redução de 80%.
3. Condições:
Parcelas mínimas:
R$ 150,00 (IPVA)
Primeira parcela: mínimo de 10% do débito total com reduções aplicadas
4. Prazo para adesão
Até 31/03/2026, exceto para indústria incentivada, cujo prazo é 23/03/2026.
5. Regras Especiais:
Indústrias incentivadas pela Lei n. 2.826/2003 podem aderir, desde que quitadas ou parceladas as contribuições aos fundos.
Débitos em litígio judicial ou administrativo só podem aderir mediante desistência formal de ações, recursos ou impugnações.
A adesão abrange débitos já parcelados, desde que referentes a fatos geradores incluídos no programa.
6. Rescisão e Perda do Benefício:
O parcelamento será rescindido em caso de:
a) Inadimplência superior a 90 dias;
b) Falta de recolhimento de novos tributos por mais de 90 dias;
c) Distribuição de lucros/dividendos sem quitar integralmente as parcelas vincendas.