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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0034 / 2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 19.11.2014, Edição 00126, pág.01.

 

 

·       Alterado pela Resolução nº 022/2017-GSEFAZ, de 23.6.2017.

 

DISCIPLINA a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

 

CONSIDERANDO as autorizações previstas no inciso I da cláusula segunda e no § 8º da cláusula sexta do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Resolução:

 

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução 022/2017, efeitos a partir de 1º.7.17

§ 1º Deverão obrigatoriamente observar o disposto nesta Resolução os contribuintes que emitem os documentos fiscais mencionados nos incisos I e III do caput deste artigo, ficando vedada a emissão dos referidos documentos que não seja em via única.

Redação original:

Parágrafo único. Deverão obrigatoriamente observar o disposto nesta Resolução os contribuintes que emitem os documentos fiscais mencionados nos incisos I e III do caput deste artigo, ficando vedada a emissão dos referidos documentos que não seja em via única.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução 022/2017, efeitos a partir de 1º.7.17

 

§ 2º Ficam obrigados à emissão do documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, exclusivamente em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

 

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançada a numeração máxima;

 

IV - deverá ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

 

§ 1º A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:

 

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

 

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

 

b) número do documento fiscal;

 

c) valor total da nota fiscal;

 

d) base de cálculo do ICMS;

 

e) valor do ICMS;

 

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”, de domínio público;

 

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante no Convênio ICMS 115/03, e suas posteriores alterações.

 

§ 2º Na hipótese de opção pela emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, o contribuinte fica obrigado à emissão desses documentos exclusivamente nessa modalidade, os quais deverão abranger todas as suas operações e prestações de serviço.

 

§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo será formalizada por meio de pedido de Regime Especial, dirigido à Gerência de Regimes Especiais – GERE, do Departamento de Tributação – DETRI, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -  DT-e.

 

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico não regravável será garantida por meio de:

 

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias eletrônicas (disco óptico não regravável):

 

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

 

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

 

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

 

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 2º;

 

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

 

Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

 

Art. 4º A manutenção, em meio eletrônico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

 

I - "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;

 

II - "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

 

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

 

IV - "Identificação e Controle”, com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

 

§ 1° Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação.

 

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

 

§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada espécie e série de documento fiscal emitido em via única.

 

§ 4º Os arquivos serão divididos em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

 

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

 

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais emitidos em via única.

 

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

 

Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue:

 

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;

 

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

 

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

 

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

 

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

 

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

 

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto;

 

b) na coluna "Outras": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

 

V - na coluna “Observações”:

 

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal, e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

 

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

 

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS, e os valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

 

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

 

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

 

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

 

Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br, observados os seguintes prazos:

 

I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do período de apuração;

 

II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

 

§ 1° O disposto neste artigo não prejudica o direito do Fisco de:

 

I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;

 

II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pelo sujeito passivo.

 

§ 2° Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 5° do art. 122 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para apresentação ao Fisco quando exigidos.

 

§ 3° A transmissão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Sefaz, observado o que se segue:

 

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente no padrão ICP-BR;

 

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

 

§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais pelo sujeito passivo, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

 

§ 5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

 

§ 6° O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br, via DT-e, se os arquivos enviados foram recebidos pelo Fisco.

 

§ 7° Caso não seja confirmado o recebimento dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6° deste artigo.

 

§ 8° Na hipótese do § 7° deste artigo, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis.

 

§ 9° O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica.

 

            Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos no Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado, contendo as seguintes informações:

 

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

 

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo magnético;

 

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

 

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

 

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no § 5° do art. 122 do Regulamento do ICMS.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 18 de novembro de 2014.

 

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


 

 

Anexo único acrescentado pela Res. 022/17, efeitos a partir de 1º.7.17

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

EMPRESA

CNPJ

CCA

1

AXES SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP

09.382.790/0001-91

04.292.260-7

2

EYES NWHERE SISTEMAS

07.244.008/0002-23

04.156.021-3

3

VIA DIRETA TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE E INTERNET LTDA – EPP

34.549.959/0001-13

05.361.195-0