GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0034 / 2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 19.11.2014, Edição 00126, pág.01.
· Alterado pela
Resolução nº 022/2017-GSEFAZ, de 23.6.2017.
DISCIPLINA a
emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados
pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de
energia elétrica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para
emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos
fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados
pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de
energia elétrica;
CONSIDERANDO as autorizações previstas no inciso I da cláusula
segunda e no § 8º da cláusula sexta do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de
2003,
R E S O L V E:
Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das
informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão
em uma única via por sistema eletrônico de processamento
de dados, obedecerão ao disposto nesta Resolução:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução 022/2017,
efeitos a partir de 1º.7.17
§
1º Deverão obrigatoriamente observar
o disposto nesta Resolução os contribuintes que emitem os documentos fiscais
mencionados nos incisos I e III do caput
deste artigo, ficando vedada a emissão dos referidos documentos que não
seja em via única.
Redação original:
Parágrafo único. Deverão obrigatoriamente observar o
disposto nesta Resolução os contribuintes que emitem os documentos fiscais
mencionados nos incisos I e III do caput
deste artigo, ficando vedada a emissão dos referidos documentos que não
seja em via única.
Parágrafo
2º acrescentado pela Resolução 022/2017, efeitos a partir de 1º.7.17
§ 2º Ficam obrigados à
emissão do documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, exclusivamente em via única por sistema
eletrônico de processamento de dados, os contribuintes relacionados no Anexo
Único desta Resolução.
Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no
art. 1º, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes
disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento
fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via
do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês
subsequente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada
novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando
alcançada a numeração máxima;
IV - deverá ser realizado cálculo de chave de
codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido
especificamente para a autenticação de dados informatizados.
§ 1º A chave de codificação digital referida no inciso IV
do caput deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do
documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do
serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota fiscal;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”, de domínio
público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal,
conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante no Convênio ICMS
115/03, e suas posteriores alterações.
§ 2º Na hipótese de opção pela emissão em via única da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, o contribuinte fica obrigado
à emissão desses documentos exclusivamente nessa modalidade, os quais deverão
abranger todas as suas operações e prestações de serviço.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo será formalizada
por meio de pedido de Regime Especial, dirigido à Gerência de Regimes Especiais
– GERE, do Departamento de Tributação – DETRI, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e.
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal
gravado em meio eletrônico não regravável será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em
uma das seguintes mídias eletrônicas (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade
de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1
(um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile
Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes),
para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de
documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal
definida no inciso IV do caput do
art. 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em
todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo
único. A via eletrônica do documento
fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento
fiscal, gravados em meio eletrônico óptico não regravável e com chaves de
codificação digital vinculadas, se equipara às vias impressas do documento
fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção, em meio eletrônico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio
dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal", com
informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal", com
detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do
documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle”, com a
identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória
dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo
gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda - Sefaz.
§ 1° Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os
gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos
fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para
cada espécie e série de documento fiscal emitido em via única.
§ 4º Os arquivos serão divididos em volumes sempre que a
quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos
fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os
contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos
fiscais emitidos em via única.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela
vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e
identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão
ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se
a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal",
e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias,
conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento
Fiscal": a espécie, a série, os números de ordem, inicial e final, e a
data da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do
valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de
Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do
valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos
no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto
Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a
soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de
outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo do imposto;
b) na coluna "Outras": a soma do valor das
operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem
lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade
pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal,
e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as
informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos
agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor
contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão
tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório
dos valores de base de cálculo do ICMS, e os valores de ICMS retidos
antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo
único. A validação das informações
escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos
os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com
as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde
estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos
do art. 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico
disponibilizado pela Sefaz, no endereço eletrônico
www.sefaz.am.gov.br, observados os seguintes prazos:
I - na hipótese de informações relativas à Nota
Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao do período de apuração;
II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o
último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1° O disposto neste artigo não prejudica o direito do
Fisco de:
I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos,
devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação
específica;
II - acessar imediatamente as instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pelo sujeito
passivo.
§ 2° Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo
estabelecido no § 5° do art. 122 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, para apresentação ao Fisco quando
exigidos.
§ 3° A transmissão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada com a utilização do programa
de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Sefaz, observado o que se segue:
I - os arquivos digitais enviados deverão ser
assinados digitalmente no padrão ICP-BR;
II - o certificado digital utilizado para a assinatura
deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura
de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu
CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais pelo
sujeito passivo, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo
Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital
dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 6° O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis
contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço
eletrônico www.sefaz.am.gov.br, via DT-e, se os
arquivos enviados foram recebidos pelo Fisco.
§ 7° Caso não seja confirmado o recebimento dos arquivos
enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco)
dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6° deste artigo.
§ 8° Na hipótese do § 7° deste artigo, se o contribuinte
não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não
íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis.
§ 9° O contribuinte poderá outorgar poderes para que
outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como
revogá-los a qualquer tempo, mediante o estabelecimento prévio de procuração
eletrônica.
Art. 7º A criação de arquivos para
substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no
Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos no Anexo Único
do Convênio ICMS 115/03, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
mediante lavratura de termo circunstanciado, contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou
retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do
arquivo magnético;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de
codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de
codificação digital vinculada.
Parágrafo
único. Os arquivos substituídos
deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no § 5° do art. 122 do
Regulamento do ICMS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus-AM, 18 de novembro de 2014.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único acrescentado pela Res. 022/17, efeitos
a partir de 1º.7.17
ANEXO ÚNICO
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
CCA |
1 |
AXES SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO LTDA – EPP |
09.382.790/0001-91 |
04.292.260-7 |
2 |
EYES NWHERE
SISTEMAS |
07.244.008/0002-23 |
04.156.021-3 |
3 |
VIA DIRETA TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE E INTERNET LTDA – EPP |
34.549.959/0001-13 |
05.361.195-0 |