GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
Nº 0168-A/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ de 8.7.2015
·
Revogada pela Portaria 0278/2015, efeitos a partir de
18.09.15.
SUBMETE ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte do ICMS que
especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 163 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos I e II do art.
391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E :
Art. 1º Submeter o contribuinte do ICMS abaixo relacionado ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999:
Denominação Social |
CNPJ |
CCA |
FILMPLAST DA AMAZONIA EIRELI |
18.616.662/0001-56 |
06.201.024-7 |
06.300.846-7 |
Art. 2º Determinar que a aplicação do referido Sistema
Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de
Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:
I – plantão
permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito
fechado ou junto aos veículos utilizados pelos contribuintes;
II – adoção de
documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute
estabelecido pelo DEFIS;
III – rigoroso
controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos
volumes;
IV – cobrança, pelo
órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes
submetidos;
V – levantamento
físico do estoque de mercadorias;
VI – verificação da
regularidade da emissão de documentos fiscais;
VII – verificação da
escrituração dos documentos fiscais e contábeis;
VIII – verificação
da apuração e recolhimento do ICMS;
IX – demais
diligências fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este artigo somente se aplicam aos
períodos fiscais não homologados pelo Fisco.
Art. 3º Estabelecer
que as medidas de que trata o art. 2º terão vigência pelo prazo de 120 (cento e
vinte dias) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.
Art. 4º Determinar
que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 3 de junho de 2015.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda