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Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

PORTARIA

N° 0363/2015 – GSEFAZ

Publicado no DOE-SEFAZ de 28.12.15, p.1

 

AUTORIZA o uso da opção “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE COM DÉBITO”, vinculada ao Sistema CCEA da SEFAZ, na forma e condições que especifica.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer condições capazes de proporcionar um eficaz gerenciamento no controle da inadimplência de contribuinte com débito perante a Fazenda Estadual;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 22/2003–GSEFAZ, de 22 de janeiro de 2003, que estabelece regras de uso das opções “RETIRAR SITUAÇÃO DE INANDIMPLENTE” e “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE COM DÉBITO” vinculadas ao sistema CCEA da SEFAZ,

R E S O L V E:

I - AUTORIZAR o uso da opção “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE COM DÉBITO”, vinculadas ao sistema Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCEA da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelos dirigentes a seguir elencados:

a) Secretário Executivo da Receita;

b) Diretor do Departamento de Fiscalização;

c) Diretor do Departamento de Arrecadação;

d) Gerente de Débitos Fiscais.

II - VEDAR o uso das opções de que trata o inciso I nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de débito de qualquer natureza inscrito em Dívida Ativa;

b) por prazo superior a 5 (cinco) dias;

c) em relação a débitos cujo montante vencido e atualizado totalize no sistema Gestão de Débitos Fiscais - GDEF  do contribuinte valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o dirigente autorizado pela alínea “d” do inciso I;

d) em relação a débitos cujo montante vencido e atualizado totalize no GDEF do contribuinte valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os dirigentes autorizados pelas alíneas “b” e “c” do inciso I.

III – EXTINGUIR a opção “RETIRAR SITUAÇÃO DE INANDIMPLENTE”.

IV - A vedação prevista na alínea “a” do inciso II, desde que devidamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, não se aplica ao dirigente de que trata a alínea “a” do inciso I.

V - Os casos excepcionais não previstos anteriormente serão examinados e sanados pelo dirigente autorizado pela alínea “a” do inciso I.

VI - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda