GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
PORTARIA
N°
0363/2015 – GSEFAZ
Publicado no DOE-SEFAZ de 28.12.15, p.1
AUTORIZA o uso da opção “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE
COM DÉBITO”, vinculada ao Sistema CCEA da SEFAZ, na forma e condições que
especifica.
O SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer condições capazes de
proporcionar um eficaz gerenciamento no controle da inadimplência de
contribuinte com débito perante a Fazenda Estadual;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 22/2003–GSEFAZ, de 22 de
janeiro de 2003, que estabelece regras de uso das opções “RETIRAR SITUAÇÃO DE
INANDIMPLENTE” e “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE COM DÉBITO”
vinculadas ao sistema CCEA da SEFAZ,
R E S O L V E:
I - AUTORIZAR o uso da opção “REATIVAÇÃO TEMPORÁRIA CONTRIBUINTE COM DÉBITO”,
vinculadas ao sistema Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCEA da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelos dirigentes a
seguir elencados:
a) Secretário Executivo da Receita;
b) Diretor do Departamento de Fiscalização;
c) Diretor do Departamento de Arrecadação;
d) Gerente de Débitos Fiscais.
II - VEDAR o uso das opções de que trata o inciso I nas
seguintes hipóteses:
a)
quando se tratar de débito de qualquer natureza inscrito em Dívida Ativa;
b)
por prazo superior a 5 (cinco) dias;
c)
em relação a débitos cujo montante vencido e atualizado totalize no sistema
Gestão de Débitos Fiscais - GDEF do contribuinte valor superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais) para o dirigente autorizado pela alínea “d” do
inciso I;
d)
em relação a débitos cujo montante vencido e atualizado totalize no GDEF do
contribuinte valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os
dirigentes autorizados pelas alíneas “b” e “c” do inciso I.
III – EXTINGUIR a opção “RETIRAR SITUAÇÃO DE INANDIMPLENTE”.
IV - A
vedação prevista na alínea “a” do inciso II, desde que devidamente autorizado
pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, não se
aplica ao dirigente de que trata a alínea “a” do inciso I.
V -
Os casos excepcionais não previstos anteriormente serão examinados e sanados
pelo dirigente autorizado pela alínea “a” do inciso I.
VI -
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro
de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda