GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL
SUBMETE ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que
especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 163 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita
submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos I e II do art.
391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
I - Submeter os contribuintes do ICMS abaixo relacionados
ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999:
Item |
Denominação Social |
CNPJ |
CCA |
1 |
All Flavors Indústria de Concentrados e Extratos da
Amazônia Ltda. |
15.302.257/0001-75 |
06.200.939-7 06.300.787-8 |
2 |
Minalar Água Mineral da Amazônia Ltda. EPP |
05.460.050/0001-75 |
04.175.269-4 |
3 |
Sebastião C R da Silva |
17.359.804/0001-84 |
05.332.758-6 |
4 |
SFPK Polímeros Plásticos da Amazônia Ltda. |
14.637.546/0001-62 |
05.336.875-4 06.300.752-5 |
5 |
Tecno Aromas Concentrados da Amazônia Ltda. |
10.620.724/0001-91 |
06.300.613-8 |
6 |
A G Rodrigues de Souza |
01.978.649/0001-44 |
04.134.809-5 |
7 |
Boi Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. |
11.162.056/0001-69 |
04.295.433-9 |
8 |
Navecon Navegação e Com. Ltda. |
84.460.740/0001-09 |
04.124.120-7 |
9 |
Concordia Participações Ltda. |
18.414.963/0001-05 |
05.342.229-5 |
10 |
Denise Silva Rodrigues |
12.621.328/0001-04 |
04.229.687-0 |
11 |
Mafla Flavors Indústria de Concentrados Ltda. |
15.302.257/0001-75 |
06.200.939-7 |
II - Determinar que a aplicação do referido Sistema
Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de
Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:
1 - plantão permanente de agentes de fiscalização nos
estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados
pelos contribuintes;
2 - adoção de documentos ou livros suplementares, de
modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;
3 - rigoroso controle das entradas e saídas de
mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
4 - cobrança, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
5 - levantamento físico do estoque de insumos e
produtos acabados;
6 - verificação da vigência dos Laudos Técnicos de
Inspeção dos produtos incentivados;
7 - verificação da regularidade da emissão de
documentos fiscais;
8 - verificação da escrituração dos documentos fiscais
e contábeis;
9 - verificação da apuração e recolhimento do ICMS e
das contribuições financeiras do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso;
10 - verificação física da mercadoria previamente à
emissão da Nota fiscal que acoberte respectiva operação interestadual;
11 - demais diligências fiscais para o perfeito
conhecimento das operações do contribuinte.
Parágrafo
único. Os procedimentos a que se
refere este inciso somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo
Fisco.
III - Estabelecer que as medidas de que trata o inciso II
desta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis a critério do Fisco.
IV - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 10 de março de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda