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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 36.929, DE 18 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOE de 18.5.2016, Poder Executivo, p.2

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - o Convênio ICMS 8, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2013, celebrado na 149ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013;

II - o Ajuste Sinief 1, de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOU em 15 de janeiro de 2016, celebrado na 256ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016;

III - celebrados na 257ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016:

a) o Convênio ICMS 3, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2016 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 3, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2016;

b) o Ajuste Sinief 2, de 4 de fevereiro de 2016, publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2016;

IV - celebrados na 258ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016:

a) os Convênios ICMS 8 e 9, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no DOU em 22 de fevereiro de 2016;

b) os Ajustes Sinief 3 e 4, ambos de 18 de fevereiro de 2016, publicados no DOU em 22 de fevereiro de 2016;

V - celebrados na 259ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016:

a) os Convênios ICMS 11, 12 e 13, todos de 7 de março de 2016, publicados no DOU em 9 de março de 2016;

b) o Ajuste Sinief 5, de 7 de março de 2016, publicado no DOU em 9 de março de 2016;

VI - os Convênios ICMS 16 e 18, ambos de 24 de março de 2016, publicados no DOU em 28 de março de 2016, celebrados na 260ª reunião extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016;

VII - celebrados na 160ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016:

a) os Convênios ICMS:

1. 20, 25 e 26, todos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016;

2. 27, 34 e 35, todos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 6, de 28 de abril de 2016, publicado no DOU em 29 de abril de 2016;

b) os Ajustes Sinief 6 e 7, ambos de 8 de abril de 2016, publicados no DOU em 13 de abril de 2016;

c) o Protocolo ICMS 23, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU em 13 de abril de 2016.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o Convênio ICMS 35/16 fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I – situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

II – solicitação à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ de Certificado de Credenciamento, mediante requerimento formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:

I – a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;

II - a partir do mês subsequente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.

Art. 3º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief.

Art. 6º Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 36.929, DE 18 DE MAIO DE 2016

 

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

08/13

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Pernambuco e Santa Catarina ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza a revogação do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

03/16

Altera o Convênio ICMS 182/15, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

08/16

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

09/16

Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

11/16

Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

12/16

Dá nova redação ao Convênio 9/16, que altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

13/16

Altera o Convênio ICMS 132/92, que estabelece normas relativas a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

16/16

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

18/16

Altera o Convênio ICMS 19/15, que alterou o Convênio ICMS 51/00, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

20/16

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

25/16

Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.

26/16

Revoga dispositivo do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

27/16

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

34/16

Altera o Convênio ICMS 182/15, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

35/16

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira.

 

PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA

23/16

Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Cariacica - ES.

 

AJUSTE SINIEF:

EMENTA

01/16

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

02/16

Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

03/16

Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

04/16

Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

05/16

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

06/16

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

07/16

Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.