GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.436, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2006
Publicado
no DOE de 29.12.06, Poder Executivo, p. 12.
ALTERA o Decreto nº 23.501,
de 27 de junho de 2003, que disciplina procedimentos fiscais relativos à
vistoria física de mercadorias provenientes do exterior, à saída ou trânsito de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações
internas, ao Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo
ICMS nº 10/03, de 4 de abril de
2003, bem como o credenciamento de
instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e
quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga
e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida
no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997
- Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os dispositivos
especificados, do Decreto n.º 23.501,
de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 2° ..............................................................................
............................................................................................
§ 2º O sistema selecionará, no mínimo, 3% (três por cento) do total das DI’s desembaraçadas para o “canal vermelho”, sendo as
demais direcionadas ao “canal verde”.
............................................................................................
§ 6º O procedimento de vistoria física e documental será iniciado em até
72 (setenta e duas) horas após a entrega do pedido de vistoria à GVRM, com o
deslacre da carga.
..........................................................................................”
“Art. 3º ..............................................................................
............................................................................................
I - por ocasião da passagem das mercadorias e da documentação pelo Posto
Fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais utilizará chancela própria, impressa via sistema da SEFAZ, na Declaração de
Importação, após a qual será considerado concluído o processo de vistoria da
documentação parametrizada para o “canal verde”.
II - em caso de inoperância do sistema da SEFAZ, o Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais lavrará termo de passagem de carga numerado, constando hora,
data e local, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de
Importação original à GVRM, em até 72 (setenta e duas) horas para chancela e
conclusão do processo de vistoria;
..........................................................................................”
“Art. 6º O processo de vistoria física e documental de mercadoria ou bem
importado do exterior terá início a partir de pedido efetuado pelo importador
junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda, ressalvado o
disposto nos incisos I e II do art. 3º.”
“Art. 9º A comprovação pelo importador perante o fisco estadual de que a mercadoria ou o bem
parametrizado para o “canal vermelho” foi apresentado para vistoria física e
documental somente se fará por meio do competente Documento de Ação Fiscal –
DAF e do Termo de Vistoria, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal com
vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade.”
“Art. 10. O processo de vistoria física e documental será concluído com
o Documento de Ação Fiscal – DAF e com o Termo de Vistoria, devidamente
instruídos pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais ou pelo órgão competente,
ressalvado o previsto nos incisos I e II do art. 3º, hipótese em que o
procedimento será concluído após a chancela da SEFAZ na Declaração de Importação,
sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis
irregularidades constatadas.”
“Art. 11...............................................................................
............................................................................................
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e
prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais
de mercadorias provenientes do exterior, desde que a GVRM e a GDDF sejam
comunicadas pelo interessado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e cumpridas as condições a seguir:
............................................................................................
§ 2° Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as
dependências da empresa, o contribuinte credenciado no “canal azul” fica
dispensado da chancela da SEFAZ na Declaração de Importação ou do termo de
passagem de carga, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém,
obrigatória a apresentação da Declaração de Importação
por meio da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe
livre do “canal azul”.
............................................................................................
§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este
artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em
ato do Secretário da Fazenda e será deferido pela Secretaria Executiva da
Receita, com audiência do órgão de Fiscalização.”
“Art. 23. Compete à Secretaria Executiva da Receita:
..........................................................................................”
“Art. 27. Nas operações interestaduais, a carga e descarga de mercadorias
ou bens, próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão
realizadas em porto ou terminal de carga devidamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda, na forma e condições estabelecidas neste Capítulo.”
“Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo anterior
será autorizado por ato da Secretaria Executiva da Receita, devendo o
interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação:
§ 1º....................................................................................
............................................................................................
V – armazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume
de operações do porto ou terminal, destinadas:
............................................................................................
VII – meios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias
apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
............................................................................................
§ 4º ....................................................................................
I – estar credenciado, mediante regime especial, junto à SEFAZ;
............................................................................................
§ 5º O embarque ou o desembarque de cargas, decorrente de operações
interestaduais, no Município de Manaus, somente poderá ser efetuado em porto ou
terminal devidamente credenciado, e a saída destes está condicionada ao
desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ, ressalvado o disposto no
inciso I do art. 29.
§ 6º A obrigatoriedade de embarque ou desembarque em porto ou terminal
previamente credenciado não se aplica às embarcações regionais destinadas ao
transporte de passageiros, exceto balsas, no tocante às cargas que
eventualmente transportarem, sendo obrigatório o prévio desembaraço da
documentação fiscal junto à SEFAZ.
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário
somente poderá ser feito por contribuinte previamente credenciado, mediante
regime especial concedido pela SEFAZ, no qual serão estabelecidas a forma e
condições de seu funcionamento.”
“Art.
I – no caso de carga não selecionada para vistoria física, sua liberação
será autorizada imediatamente após a comprovação da apresentação da documentação
fiscal para desembaraço, devendo a carga seguir com destino ao estabelecimento
da transportadora;
II – no caso de carga selecionada para vistoria física e documental,
esta ficará nas dependências do porto ou terminal de carga até que ocorra sua liberação
pela SEFAZ, após a conclusão do procedimento de vistoria.
..........................................................................................”
“Art.
Art. 2.º Ficam acrescentados os
seguintes dispositivos ao Decreto n. 23.501,
de 27 de junho de 2003, com as redações que se seguem:
I – ao art. 2º, o § 9º:
“§ 9º Caso o procedimento de vistoria não possa ser iniciado, ou
concluído, por culpa do importador ou responsável, o pedido de vistoria será
cancelado, hipótese em que será necessário que se proceda a um novo pedido,
reiniciando-se a contagem do prazo previsto no § 6º a partir deste.”
II – ao art. 18, o parágrafo
único:
“Parágrafo único. Nas operações de trânsito interestadual de mercadorias
não disciplinadas em Protocolo, a SEFAZ emitirá, no momento do desembaraço,
Termo de Responsabilidade de Trânsito Interestadual, em nome do transportador.”
III – ao inciso V, do § 1º, do
art. 28, as alíneas “a” e “b”:
“a) à guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da
documentação;
b) ao estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para
vistoria física;”
IV – ao § 1º, do art. 28, o
inciso IX:
“IX – não exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços,
por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da unidade de
carga no porto ou terminal, quando a permanência da unidade de carga ou das mercadorias
ou bens nela transportados decorrer de seleção para vistoria física ou
resolução de pendências junto à SEFAZ.”
V – ao art. 29:
a) o § 1º, com os incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX:
“§ 1º É condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos
termos do caput deste artigo que:
I - esteja em situação regular junto ao fisco estadual;
II - faça desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a
todas as mercadorias ou bens;
III - instale balança de plataforma com capacidade mínima de 500
(quinhentos) kg;
IV - instale câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
V - instale tomadas para a conectação de
carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI - possua armazém para guarda de mercadorias, com área mínima de 800
(oitocentos) metros quadrados, destinando pelo menos 5% (cinco por cento) de
sua área para guarda exclusiva, em local segregado, das cargas apreendidas ou
retidas por irregularidade na documentação;
VII - possua sistema informatizado de controle de mercadoria, que
disponibilize, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição
estadual;
b) discriminação da mercadoria e quantidade;
c) número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a
mercadoria;
d) data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIII - disponibilize meios de transporte e pessoal para remoção das
mercadorias apreendidas, com destino à SEFAZ ou a quem esta determinar;
IX - possua capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).”
b) o § 2º, com os incisos I,
II, III, IV e V:
“§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, após a saída da carga do porto
ou terminal credenciado, exigir da empresa transportadora a assinatura de termo
específico, na condição de fiel
depositária, o qual deverá ser emitido em 02 (duas) vias, destinando-se uma à
empresa transportadora e outra à SEFAZ, que conterá, no mínimo:
I - identificação da empresa transportadora credenciada;
II - identificação do representante legal da transportadora, bem como
sua assinatura;
III – identificação das mercadorias ou bens, acobertadas pelas notas
fiscais pendentes de desembaraço;
IV - identificação do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável e
respectiva assinatura;
V - data e local.”
c) os §§ 3º, 4º e 5º:
“§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais, a entrega da mercadoria
antes de concluído o seu desembaraço poderá implicar o descredenciamento da
transportadora, além de sujeitá-la à responsabilidade solidária pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais.
§ 4º O regime de que trata este artigo somente se aplica ao transporte
de carga fracionada para, no mínimo, 03 (três) diferentes destinatários.
§ 5º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º deste
artigo, bem como a utilização de documentos fiscais inidôneos, conforme
definido na legislação tributária, poderão acarretar a suspensão ou o
cancelamento do credenciamento da empresa transportadora, mediante ato da
Secretaria Executiva da Receita, considerando a gravidade da infração e o
histórico do contribuinte.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2007.
Art. 4.º Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Decreto n.° 23.501, de
27 de junho de 2003:
I – o art. 17;
II – o parágrafo único do art. 29.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda