DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1990
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 13.449,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1990
Publicado no DOE de 29.10.90, Poder Executivo Estadual, p.
5.
·
Efeitos a partir de 29.10.90
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os Protocolos
ICMS 17 e 18/90, de 13 de setembro de 1990 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com redação dada
pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica integrado à Legislação Tributária
do Estado do Amazonas, os Protocolos ICMS 17 e 18/90, de 13 de setembro de
1990, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças
dos Estados citados nesses atos.
Art.
2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos
Protocolos a que se refere o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de outubro de 1990.
Vivaldo Barros
Frota
GOVERNADOR DO
ESTADO
Osíris Messias Araújo
Da Silva
SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA