DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1990
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 13.409, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990
Publicado no DOE de 05.10.90, Poder Executivo Estadual, p.
1.
·
Efeitos a partir de 05.10.90
ALTERA dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a tributação do ICMS neste
Estado, na produção e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros,
D E C
R E T A:
Art.
1º O artigo 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VII
- aves, frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, quando
produzidos neste Estado.
...............................................................................................................................................
§ 15. Encerrada a fase do
diferimento, não será exigido o imposto nas saídas de frutas frescas,
hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, se produzidos neste Estado e
comercializados através de feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos
similares ou diretamente ao consumidor final.
Art.
2º Na exigência do ICMS, em operação
interna com hortaliças, legumes, ovos, pintos de um dia e frutas frescas,
exceto maçã, pêra e uvas, oriundos de outra Unidade
da Federação, aplicar-se-á a mesma alíquota interestadual praticada na remessa
do produto para este Estado.
Art.
3º A Secretaria da Fazenda fica autorizada
a baixar as normas complementares para a fiel execução das disposições citadas
nos artigos anteriores.
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 05 de outubro de 1990.
Vivaldo
Barros Frota
GOVERNADOR
DO ESTADO
Osiris
Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA