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DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL - Ano 1990

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 13.409, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990

Publicado no DOE de 05.10.90, Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 05.10.90

ALTERA dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº  11.773/89 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a tributação do ICMS neste Estado, na produção e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O artigo 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44. ..................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

VII - aves, frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, quando produzidos neste Estado.

...............................................................................................................................................

 

§ 15.  Encerrada a fase do diferimento, não será exigido o imposto nas saídas de frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, se produzidos neste Estado e comercializados através de feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos similares ou diretamente ao consumidor final.

 

Art. 2º Na exigência do ICMS, em operação interna com hortaliças, legumes, ovos, pintos de um dia e frutas frescas, exceto maçã, pêra e uvas, oriundos de outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a mesma alíquota interestadual praticada na remessa do produto para este Estado.

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a baixar as normas complementares para a fiel execução das disposições citadas nos artigos anteriores.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 1990.

 

 

Vivaldo Barros Frota

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA