GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.031, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.30.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 226/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n°
013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 364/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 083/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000327/2023-30,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE AÇO LTDA., estabelecida na Rua Iate Clube, nº 0, Tarumã, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.667/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.201.427-7 e 06.301.181-6, para fabricação dos
produtos a seguir citados:
I - Telha de Alumínio, NCM/SH: 7610.90.00;
II - Perfil de Alumínio, NCM/SH: 7604.29.20,
7610.90.00, 7604.21.00;
III - Tubos Metálicos de Cobre, Alumínio e
Latão, NCM/SH: 7608.20.10, 7608.20.90, 7411.10.10, 7904.00.00, 7411.10.90;
IV - Tubo de Ferro/Aço, NCM/SH: 7304.31.10,
7306.30.00, 7305.11.00, 7306.90.10, 7306.40.00, 7305.12.00, 7305.31.00,
7305.19.00, 7306.11.00, 7304.90.90, 7305.20.00, 7304.29.39, 7304.90.11,
7304.29.10, 7304.31.90, 7209.90.00, 7304.39.20, 7308.90.90, 7305.39.00,
7305.90.00, 7304.51.90, 7304.90.19, 7304.29.90, 7304.59.90, 7304.39.10,
7306.50.00, 7304.29.31, 7306.90.20, 7304.49.00, 7303.00.00, 7304.39.90,
7306.90.90;
V - Laminados de Metálicos em Fita, Tira,
Chapa e "Blanks", Exceto de Ferro e Aço,
NCM/SH: 7607.11.10, 7606.11.90, 7607.11.90, 7606.92.00, 7607.19.90, 7606.12.20,
7606.11.10.
§ 1º Os produtos elencados nos
incisos I, II, III e IV deste artigo, quando enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do -
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco
por cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados às
empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º Os produtos elencados nos
incisos III, IV e V deste artigo, quando enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, farão jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda