GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.029, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.29.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 242/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n°
013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 346/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000292/2023-30,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., estabelecida na Rua Germanio, nº 443, Vila
da Prata, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.486.626/0001-48 e no CCA sob
os nºs 06.200.747-5 e 06.300.423-2, para fabricação
dos produtos a seguir citados:
I - Impresso Publicitário e Catálogo Comercial,
NCM/SH: 4911.91.00, 4911.10.90 e 4911.99.00.
II - Manual Técnico Impresso, NCM/SH: 4911.10.10.
§ 1º O produto elencado no
inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
§ 2º O produto elencado no
inciso II deste artigo é enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda