GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.823, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.46.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PIARARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
233/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada
pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
431/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 940/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004989/2023-80,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PIARARA INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, n.º 1610, Sala 01,
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 09.264.950/0003-60, e no CCA sob o
n.º 06.201.602-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação no
inciso V do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Composto Lácteo Vitaminado,
NCM/SH: 1901.90.90;
II - Leite em Pó
Vitaminado, NCM/SH: 0402.21.10 e 0402.21.20;
III - Pré-Mistura
para Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria
e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH: 1901.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75%
(setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda