GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.430, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.18.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 185/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 290/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 746/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004173/2023-56,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FENNIX BRASIL DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Visconde De Sinimbu, nº
632, QD 13 LTS 3/4 LOT, Flores, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.257.367/0003-33 e no CCA sob o nº 06.201.582-6, para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Queijo Interfolhadocom
Atmosfera Modificada, NCM/SH 0406.90.90, 0406.10.10, 0406.40.00,
0406.90.30, 0406.10.90, 0406.90.20, 0406.30.00 e 0406.90.10;
II - Embutidos Cárneos Interfolhadoscom
Atmosfera Modificada, NCM/SH 1602.90.00, 1601.00.00, 1602.49.00,
1602.31.00, 1602.41.00 e 1602.39.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e
II deste artigo são enquadrados como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8º do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Os produtos acima estão relacionados no
art. 56-C da Lei nº 2.826/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda