GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.427, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.17.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária REIS PLAST COMÉRCIO DE RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº170/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 313/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 774/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004199/2023-02,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária REIS PLAST COMÉRCIO DE
RESÍDUOS PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Rua Fausta Massulo,
nº 38, Lot. Jorge Teixeira, Jorge Teixeira,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 22.487.041/0001-97 e no CCA sob o nº
06.301.216-2, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA
DE GRÂNULOS), NCM/SH: 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.69.00, 3906.10.00,
3903.30.20, 3901.90.10, 3903.20.00, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00,
3906.90.42, 3904.69.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3824.99.36, 3907.99.19,
3901.90.20, 3908.90.90, 3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 3901.30.10,
3907.70.00, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.30.00, 3903.11.20, 3904.61.10,
3906.90.41, 3906.90.12, 3906.90.49, 3907.61.00, 3906.90.21, 3904.40.10,
3906.90.11, 3904.50.90, 3907.10.49, 3901.90.90, 3906.90.31, 3904.10.20,
3901.90.30, 3903.11.10, 3901.10.20, 3901.10.30, 3906.90.22, 3902.20.00,
3906.90.29, 3906.90.32, 3903.90.10, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10,
3908.10.29, 3904.61.90, 3903.90.90, 3907.99.99, 3902.10.10, 3906.90.43, 3901.40.00,
3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3901.20.29, 3902.90.00,
3908.10.23 e 3904.40.90;
II - Masterbatch de
Polietileno (apresentado na forma de grânulos), NCM/SH: 3824.99.39.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art.
9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda