GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.414, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.11.
·
Alterado pelo Decreto n° 48.737, de 19.12.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NOVA RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 204/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 292/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 753/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004175/2023-45,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput
do art. 1° pelo Decreto n° 48.737/23, efeitos a partir de 1°.11.2023.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NOVA
RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Paris, nº 14, Quadra 8 Sala 1, Parte 2, Conjunto Campos Elíseos, Planalto,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 52.061.889/0001-10e no CCA sob os nºs 06.301.221-9 e 06.201.578-8, para fabricação do
produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico (Exceto De Poliestireno
Expansível E Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.43.90, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.94.00,
3920.62.11, 3920.63.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00,
3920.91.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.99.40, 3920.43.10, 3921.14.00,
3921.90.90, 3920.99.90, 3920.73.90, 3920.30.00, 3920.10.10, 3920.99.10,
3920.62.91, 3926.90.90, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.99.30,
3920.10.91, 3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3921.90.20, 3921.19.00,
3916.20.00, 3921.90.19, 3920.92.00, 3920.71.00, 3920.20.19 e 3921.12.00.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária NOVA RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Rua Paris, nº 14, Sala 1, Parte 2,
Conjunto Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº
52.061.889/0001-10e no CCA sob os nºs 06.301.221-9 e
06.201.578-8, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto De Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.43.90,
3920.99.20, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.62.11,
3920.63.00, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.91.00,
3920.10.99, 3920.62.99, 3920.99.40, 3920.43.10, 3921.14.00, 3921.90.90,
3920.99.90, 3920.73.90, 3920.30.00, 3920.10.10, 3920.99.10, 3920.62.91,
3926.90.90, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.10.91,
3920.62.19, 3920.69.00, 3920.49.00, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00,
3921.90.19, 3920.92.00, 3920.71.00, 3920.20.19 e 3921.12.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto
de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.
Nova redação dada ao §2°
pelo Decreto n° 48.737/23, efeitos a partir de 1°.11.2023.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023 o produto de
que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme o inciso III do art. artigo 8.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Redação original:
§ 2º Nos casos
em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, o produto de que trata o caput deste
artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda