GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.940, DE 17
DE AGOSTO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.8.2023, Poder Executivo, seção I, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária BRASMAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 062/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião
realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n°
003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 083/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 495/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.002380/2023-76,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRASMAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua General Jacinto Botinelly, nº 187, Alvorada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o
nº 03.774.156/0001-18, e no CCA sob o nº 06.201.536-2, para fabricação dos
produtos a seguir relacionados:
I - ÁLCOOL EM GEL, NCM/SH 2207.20.19 e 3808.94.29;
II - ÁGUA SANITÁRIA, NCM/SH 2828.90.90, 2828.90.11 e
2828.90.19;
III - AMACIANTE DE ROUPAS, NCM/SH 3809.91.90.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do artigo
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e
III do caput deste artigo, enquadrados como produtos
de limpeza, conforme o item IV do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda