GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.695, DE 28
DE JUNHO DE 2023
Publicado no
DOE de 28.6.2023, Poder Executivo, seção I, p.9.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ÁGUA BOA DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 001/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião
realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução n°
001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 324/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001183/2023-30,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ÁGUA BOA DA AMAZÔNIA
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS LTDA., estabelecida na Rua Hibisco, Nº 0,
LT-12-B-6, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
07.465.375/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.332-7, para fabricação do produto
Água Mineral, NCM/SH: 2201.10.00, enquadrado como bem final, cujo processo
produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do
inciso V do art. 13 c/c item 21 do Anexo III, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado
no caput deste artigo, faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - recolher a contribuição financeira adicional em favor do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas-FTI, de que trata o item 8
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decerto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício