GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO N.º 43.991, DE 08 DE
JUNHO DE 2021
Publicado no DOE de 8.6.2021, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária J C TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise de nº
59/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas-CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021,
referendada pela Resolução nº 005/2021-CODAM, que aprovou a proposição nº
009/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.001238/2021-40,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária J C TECNOLOGIA LTDA.,
estabelecida na Avenida João Valério, nº 250, Sala 11, CC Premium Center, São
Geraldo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.812.401/0001-60 e no CCA sob o
nº 06.201.374-2, para fabricação dos seguintes produtos, enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH
7308.90.90, 7308.90.10;
II - Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil,
NCM/SH 7308.90.90;
III - Tela de Ferro Aço, NCM/SH 7314.19.00,
7314.14.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III deste artigo fazem
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda