GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 30.889 DE
29 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de 29.12.10.
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, na reunião realizada no dia 25 de
fevereiro de 2010, referendada pela Resolução n° 001/2010-CODAM, que aprovou a Proposição nº 256/2009;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 3.494, de 29 de março de 2010, que modifica
dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária Philips do Brasil Ltda, estabelecida
na Av. Torquato Tapajós, 2336 - B1 - Parte, Flores, inscrita no CNPJ sob o nº
61.086.336/0023-19 e no CCA sob o nº 06.300.648-0, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Dispositivo de Cristal Líquido para
Televisores e Monitores de Vídeo. |
8529.90 |
Lei nº. 2.826, de 29.09.2003. Art. 10, I Art. 13, I, Art.
14, I “a” e II, §1º, I Art.
19, XIII, “c”, 7 Regulamento aprovado pelo decreto 23.994, de
29.09.2003. Art.
13, I Art.
16, I, Art.
18, I “a” e II, §1º, I Art. 22, XIII, “c”, 7 |
Diferimento |
Parágrafo único. Na
saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em
outras Unidades da Federação, o crédito estímulo será de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º Deverá ser observada a
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, para os níveis de crédito estímulo concedidos por este
Decreto.
Art. 3º Para fins de fruição dos
incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Seplan, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011 até 5 de outubro de 2023.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 29 de dezembro de 2010.
OMAR
AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE
CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico