GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 30.500 DE
17 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
17.09.10.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresárias que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 05 de julho de
2010, referendada pela Resolução n°
005/2010-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1.º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de setembro de 2010.
OMAR AZIZ
Governador
do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Decreto nº 30.500 de 17 de
setembro de 2010
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
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Denominação Social: A. J INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
LTDA. CNPJ nº. 04.025.466/0001-00 CCA nº. 06.300.680-4 Endereço: Avenida Borba, 937 – Cachoeirinha |
Resíduos metálicos recicláveis
sob a forma à granel ou prensado – não ferroso. (1) (2) Resíduos metálicos
recicláveis sob a forma à granel ou prensado – ferroso. (1) (2) |
7602.00 8002.00 7902.00 7603.10 7802.00 7404.00 7204.30 7204.10 7204.41 7204.49 7204.21 7204.50 7204.29 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Art. 23-A Art. 23-B Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I Art. 26-A Art. 26-B |
Diferimento |
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Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
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