GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.° 30.305, DE 04 DE AGOSTO DE 2010.
Publicado
no DOE de 04.08.10.
CONCEDE incentivos fiscais
às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 05 de julho de
2010, referendada pela Resolução n° 004/2010-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°.
do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1.º
Ficam
concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2.º
Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3.º
Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5.º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04
de agosto de 2010.
Governador
do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÈ MARCELO DE CASTRO FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto
nº. 30.305 de 04de agosto de 2010
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Nº. 119 |
Denominação
Social: FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº. 08.986.284/0001-49 CCA nº. 06.300.676-6 Endereço:
Avenida Açaí, 1.580 – A – Distrito
Industrial |
Controle remoto (1) (2) |
8543.70 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
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Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
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