GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.301 DE
04 DE AGOSTO DE 2010
Republicado no DOE de 15.09.10.
·
Reproduzido por haver sido publicado com incorreção do DOE de
04.08.2010.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 225ª reunião realizada no dia 25de fevereiro de 2010,
referendada pela Resolução n°
001/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de 2010.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de agosto de 2010.
OMAR
AZIZ
Governador do Estado
CARVALHO MARTINS DE
MATOS
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº
30.301, de 04 de agosto de 2010.
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
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Nº. 012 |
Denominação
Social: AÇO NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO LTDA. CNPJ nº. 10.477.353/0001-30 CCA nº. 06.200.727-0 Endereço:
Avenida
Monsenhor Pinto, 515-A Monte das Oliveiras. |
Peças metálicas estampadas e/ou usinadas
e/ou cortadas em aço, ferro, cobre ou alumínio para fins industriais. Telha metálica trapezoidal / ondulada. (1) Estrutura metálica. (1) |
7326.20 7208.51 7208.25 7212.20 7306.60 7208.54 7308.90 7209.16 7326.90 7208.26 7208.53 7208.37 7208.52 7308.90 7308.90 7216.69 7308.90 7216.50 7216.91 7216.10 7301.20 7215.50 7216.61 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|||
Nº. 012 |
Denominação
Social: AÇO NORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO LTDA. CNPJ nº. 10.477.353/0001-30 CCA nº. 06.300.659-6 Endereço:
Avenida
Monsenhor Pinto, 515-A Monte das Oliveiras. |
Peças metálicas estampadas e/ou usinadas
e/ou cortadas em aço, ferro, cobre ou alumínio para fins industriais. |
7326.20 7208.51 7208.25 7212.20 7306.60 7208.54 7308.90 7209.16 7326.90 7208.26 7208.53 7208.37 7208.52 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
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Na saída dos produtos para empresas de
construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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