GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.223, DE
09 DE AGOSTO DE 2005
Republicado no DOE de 07.12.05
·
Republicado por ter sido publicado com
incorreções no DOE de 09.08.05.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária JABIL
DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. – FILIAL, relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 055/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JABIL
DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. – FILIAL, estabelecida nesta
cidade, na Avenida Açaí, 875 – Bloco C/D
– Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.854.120/0004-50 e no
CCA sob o nº 06.390.035-1 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Placa de circuito impresso montada para áudio e vídeo |
8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 14, I, “a” alterado pela Lei nº 2.927/2004 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, §§ 1º e 2º |
75% |
§ 20.
Na hipótese de importação do exterior, de
matérias-primas e materiais secundários destinados ao processo industrial do
produto de que trata o parágrafo anterior, a empresa gozará do incentivo fiscal
de redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 55% (cinqüenta e cinco
por cento), conforme o disposto no art. 18, I da Lei nº. 2.927, de 17 de
novembro de 2004.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico