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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2022

RESOLUÇÃO

Nº 0013/2022-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 21.3.2022, Edição 00056, pág.1.

·       Alterado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, de 25.3.2022.

MODIFICA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de modificação de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,

 

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º do art. 1º:

“§ 7º O percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.”;

II - o caput do art. 2º:

“Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).”;

III - o caput do art. 3º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma dos anexos I a VIII desta Resolução:

§ 1º Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.”;

IV - os §§ 1º e 2º do art. 4º:

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.”;

V - o caput do art. 8º:

Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, com as redações que se seguem:

I – os §§ 2º e 3º ao art. 3º:

“§ 2º Qualquer alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já vigentes.

§ 3º Havendo parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo.”;

II - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 11:

§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto.

§ O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado.”.

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

III – os anexos I-A, II-A, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ:

I - do art. 2º:

a) os incisos I, II e III;

b) os §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º;

II - os incisos I a VII do art. 3º;

III - do art. 4º:

a) os incisos I, II e III dos §§ 1º e 2º;

b) os §§ 3º, 4º, 5º, 5º-A, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º;

IV - o parágrafo único do art. 8º.

Inciso V acrescentado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

V – os anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de março de 2022.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

 


Anexo I renumerado para Anexo I-A pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO I-A – GRUPO ESTIMATIVA FIXA

Redação original:

ANEXO I – GRUPO ESTIMATIVA FIXA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1333

05

ICMS - ESTIMATIVA FIXA

 

Anexo II renumerado para Anexo II-A pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO II-A – DECLARADO

Redação original:

ANEXO II – DECLARADO

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1317

00

ICMS - NORMAL COMÉRCIO

1319

00

ICMS – MALHA FISCAL

1321

00

ICMS - VENDAS A PRAZO

1322

00

ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO – OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS

1325

00

ICMS - DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL

1335

00

ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1343

00

ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA

1351

00

ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA

1362

00

CMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA

1366

00

ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR

1382

00

ICMS - NORMAL TRANSPORTE

1383

00

ICMS - NORMAL MINERAIS

1385

00

ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA

1386

00

ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO

1387

00

ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

1394

00

ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA

 

ANEXO III – NOTIFICADO – TIPO A

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1303

10

ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/ REDUÇÃO

1304

10

ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO

1305

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO

1306

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – INDÚSTRIA

1308

10

ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 55%

1316

10

ICMS - MERCADORIA NACIONAL

1318

10

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2)

1320

10

ICMS – INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1323

10

ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 60%

1326

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO

1328

10

ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS

1332

10

ICMS – INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1342

10

ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS

1345

10

ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO-INADIMPLENCIA-DE. 32.477/12

1365

10

ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO

1369

10

ICMS - DIFERENÇA DE ICMS

1374

10

ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO

1375

10

ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL

1390

10

ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA

1397

10

ICMS – PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

1398

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%

 

ANEXO IV – NOTIFICADO – TIPO B

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1307

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – DIFERENÇA

1314

10

ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR / USO PRÓPRIO

1315

10

ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS

1338

10

ICMS - DIFAL SERVIÇO – CONTRIBUINTE

1344

10

ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS – INDÚSTRIA – OUTRAS AQUISIÇÕES

1354

10

ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

1388

10

ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS – ATIVO

1389

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ CONSUMO

 

ANEXO V – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (ICMS)

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1400

25

ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

 

ANEXO VI – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (MULTA)

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

5514

25

MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO

 

ANEXO VII – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1309

10

ICMS – DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1313

10

ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B

1352

10

ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A

1353

10

ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B

1358

10

ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) – B

1380

10

ICMS – ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS – A

1393

10

ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB

 

ANEXO VIII – APURAÇÃO INCENTIVADA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1334

00

ICMS - NAO RESTITUÍVEL