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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

Nº 0025/2019–GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 9.10.2019, Edição 00126, pág.1.

 

ALTERA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS,

 

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 2º:

a) os incisos I, II e III:

“I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;”;

b) o parágrafo único, renumerando-o para § 1º:

§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo.”;

II - do art. 4º:

a) o caput:

Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.”;

b) o § 1º:

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:

 I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;”;

c) o § 2º:

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

d) o § 4º:

§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.”;

III - do art. 7º:

a) o inciso I:

“I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;”;

b) o inciso III:

“III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:

I - os §§ 2º ao 6º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.

§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução.

§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826, de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução.

§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.”;

II - os §§ 5º ao 9º ao art. 4º:

§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento;

§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar;

§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º;

§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.”;

III - o Anexo I:

ANEXO I

 

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5103

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5109

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

5110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

5111

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

5112

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

5113

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5114

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5116

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5118

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

5119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

5120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM

5122

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

5123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

5251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO

5252

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

5253

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5254

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE

5255

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO

5256

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

5257

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

5258

VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NAO CONTRIBUINTE

5401

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

5402

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

5403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

5405

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

5651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

5652

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO

5653

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

5654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

5655

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO

5656

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

6101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6103

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6107

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6108

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6109

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

6110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

6111

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

6112

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

6113

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6114

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6116

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6118

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

6119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

6120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM

6122

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

6123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

6251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO

6252

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

6253

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

6254

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE

6255

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO

6256

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

6257

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

6258

VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃO CONTRIBUINTE

6401

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

6402

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

6403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

6404

VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

6651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

6652

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO

6653

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

6654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

6655

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO

6656

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

7101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

7102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

7105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7127

“VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “”DRAWBACK”””

7251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA O EXTERIOR

7501

EXPORTACAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTACAO

7651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

7654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS

;

IV - o Anexo II:

ANEXO II

 

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5151

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5152

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5153

TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA

5155

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5156

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5208

DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAO OU PRODUCAO RURAL

5209

DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO

5408

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

5409

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

5557

TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

5658

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5659

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

6151

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6152

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6153

TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA

6155

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

6156

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

6408

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

6409

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

6557

TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

6658

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6659

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

 .

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014:

I – o inciso IV, do art. 2º;

II – do art. 4º:

a) o inciso IV, do § 1º;

b) o inciso IV, do § 2º;

III – o art. 14.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 09 de outubro de 2019.

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em substituição