GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0024/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 03.10.2019,
Edição 00123, pág.1.
· Alterada pela Resolução n° 030/2023 de 1°.12.2023.
DÁ EXECUÇÃO ao art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E :
Nova redação dada ao caput do art.1° pela Resolução n° 030/2023,
efeitos a partir de 1°.12.2023.
Art.
1º A apropriação do crédito presumido
do ICMS nas operações de vendas de mercadorias realizadas em feiras ou
exposições incentivadas na forma do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 05 de
agosto de 2004, fica condicionada à observância dos seguintes procedimentos:
Redação
original:
Art. 1º A apropriação do crédito presumido do ICMS nas operações de
vendas de mercadorias realizadas na 41ª Expoagro –
Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, benefício fiscal previsto no art. 7º
do Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004, fica condicionada à observância
dos seguintes procedimentos:
I – no decorrer do evento, o
contribuinte expositor deverá emitir regularmente documento fiscal para cada
operação, com destaque do imposto;
II – após o término do evento, o
contribuinte expositor deverá requisitar ao Departamento de Fiscalização -
DEFIS a fruição dos benefícios previstos no art. 7º do Decreto nº 24.439, de
2004.
§
1º O benefício referido no caput somente se aplica às operações a
consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.
§
2º A requisição de que trata o inciso
II do caput deverá ser impetrada no
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do
contribuinte expositor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento do
evento, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 030/2023, efeitos a
partir de 1°.12.2023.
I - Petição onde conste claramente a
expressão “SOLICITAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7º
DO DECRETO 24.439/04 – FEIRAS OU EXPOSIÇÕES – A/C do DEFIS” em letras
maiúsculas;
Redação
original:
I - Petição onde conste claramente a expressão “SOLICITAÇÃO DE
FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7º DO DECRETO 24.439/04 –
FEIRA EXPOAGRO – A/C do DEFIS” em letras maiúsculas;
II - Cópia de todas as notas fiscais
emitidas durante o evento.
§
3º Uma vez protocolado o pedido na
forma e prazo do § 2º, caberá ao DEFIS analisar e emitir Despacho Fundamentado,
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando ao contribuinte expositor o
valor do crédito presumido a ser lançado em sua escrituração fiscal.
§
4º Serão admitidas e analisadas
requisições no formato físico apenas para contribuintes não obrigados ao uso do
DT-e.
§
5º Finalizado o prazo previsto no §
2º não será mais permitida a fruição do benefício,
ficando o contribuinte expositor obrigado ao recolhimento do ICMS incidente
sobre as mercadorias comercializadas no evento.
Art.
2º Deferido o pedido de fruição do
benefício, o contribuinte expositor poderá apropriar-se de crédito fiscal
presumido do ICMS no valor autorizado pelo despacho da autoridade
administrativa apenso no processo.
§
1º A apropriação prevista no caput sujeita o contribuinte expositor
ao estorno de quaisquer outros créditos apropriados em sua escrita fiscal
oriundos das aquisições das mercadorias comercializadas durante o evento,
inclusive os previstos no art. 24, caput
e § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§
2º O estorno de créditos previsto no
§ 1º deverá ser efetuado diretamente na escrita fiscal do contribuinte
expositor no mesmo período de apuração em que for apropriado o crédito
presumido outorgado pelo despacho da autoridade administrativa, dispensado o
recolhimento de qualquer valor a título de juros e correção monetária entre a
data da escrituração e a data do estorno do referido crédito.
§
3º Sem prejuízo do disposto no § 1º,
na hipótese de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no
§ 3º do art. 1º, fica o contribuinte expositor autorizado a apropriar-se de
crédito presumido em valor nunca superior à soma do ICMS destacado nos
documentos fiscais emitidos durante o evento.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de outubro
de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda