GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0021/2019–GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 24.9.2019, Edição 00118, pág.1.
ALTERA a Resolução
nº 004/2019–GSEFAZ, que estabelece
os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova
material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária,
de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao
Ministério Público, pelo referido órgão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, integrantes do Comitê Institucional de Recuperação de Ativos – CIRA, amplo acesso aos débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa Estadual, a fim de viabilizar as ações penais cabíveis à sua atribuição, conforme previsto no inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 37.787/2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar alguns procedimentos estabelecidos na Resolução
nº 004/2019-GSEFAZ,
R
E S O L V E :
Art. 1º
Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 004/2019–GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para produção,
arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta
prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração
de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido
órgão, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 2º:
a) o inciso III do caput:
“III – de ICMS declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo e inscritos em dívida ativa.”;
b) o § 1º:
“§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, determinar o encaminhamento dos autos processuais à PGE.”
II - o § 1º do art. 3º:
“§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário
específico, conforme a natureza do débito, seguindo o modelo definido no Anexo
I desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário
Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva
pelos órgãos julgadores administrativos.”;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de setembro de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda