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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

Nº 0017/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 02.08.2019, Edição 00094, pág.1.

 

DISCIPLINA os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS exigido por substituição tributária devido ao Estado do Amazonas nas operações com energia elétrica de que trata o Decreto nº 40.628, de 2019.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no Estado do Amazonas, os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS exigido por substituição tributária devido ao Estado do Amazonas nas operações com energia elétrica de que trata o Decreto nº 40.628, de 02 de maio de 2019, que incorporou o Convênio ICMS 50/2019, de 5 de abril de 2019; e

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E :

Art. 1º O valor do ICMS exigido por substituição tributária devido ao Estado do Amazonas nas operações internas com energia elétrica, quando promovidas por contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do imposto de que tratam os arts. 40 e 42 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, deverá:

I – ser informado no Registro E200 e respectivos registros filhos do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018;

II – ser informado na Declaração de Apuração Mensal/ DAM, no quadro "DÉBITOS EXTRA APURAÇÃO / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, campo “1350 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO - RETIDO NA FONTE”;

III – ser recolhido sob o código de receita "1350 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO - RETIDO NA FONTE”, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte em que ocorreu o fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 107 do RICMS.

Art. 2º O valor do ICMS exigido por substituição tributária devido ao Estado do Amazonas nas operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas, cuja unidade da Federação onde se encontra localizado o remetente seja signatária do Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, deverá:

I – quando o remetente for contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Amazonas – CCA sob o nº “04.9NN.NNN-N” ou “03.NNN.NNN-N” e estiver em situação regular com suas obrigações tributárias:

a) ser informado na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, instituída pelo Ajuste Sinief 04/93, de 9 de dezembro de 1993;

b) ser informado no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD como débito especial, nos Registros E110 e E111, com recolhimento realizado ou a realizar identificado no Registro E116;

c) ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao período de apuração, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com código de receita “100048– ICMS Substituição Tributária por Apuração”, ou de Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita “1391 – ICMS – retenção em outros estados”.

II – quando o remetente não for inscrito no CCA:

a) ser informado no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD como débito especial, nos Registros E110 e E111, com recolhimento realizado identificado no Registro E116;

b) ser recolhido por meio de GNRE, com código de receita 100021– ICMS Energia Elétrica, à vista de cada operação em que for efetuada a saída, conforme data de emissão informada no documento fiscal correspondente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao remetente inscrito no CCA que se encontrar em uma das situações previstas no § 7º do art. 107 do RICMS as disposições contidas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1° de agosto de 2019.

 

ALANA BARBOSA VALÉRIOS TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em substituição