GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0016/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 12.7.2019, Edição 00084, pág.4.
ALTERA a Resolução nº 005/2012–GSEFAZ,
que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao
consumo de energia elétrica no processo de industrialização.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que Estado do Amazonas é
signatário do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos
termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO a incorporação do Convênio
ICMS 50/19 à legislação do Estado do Amazonas pelo Decreto n° 40.628, de 02 de
maio de 2019;
CONSIDERANDO a inclusão da energia
elétrica no rol exaustivo do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 17, 18 e
19 do art. 110 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de criar
sistemática para cumprimento do disposto no art. 33, II, “b”, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que garante o aproveitamento de
créditos de energia elétrica por estabelecimentos industriais,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam
acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Resolução nº
005/2012–GSEFAZ, de 12 de março de 2012, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS
relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização,
com as seguintes redações:
“Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 1º, terá direito ao
creditamento do ICMS o estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica
cujo imposto incidente sobre as sucessivas operações até o consumo final tenha
sido retido e recolhido pela empresa geradora na forma dos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º-B Para determinação do montante a ser apropriado como
crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o
estabelecimento industrial deverá:
I – multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo,
pela alíquota prevista no art. 12, I, “a”, do RICMS;
II – observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de
acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.
Art. 2º-C Uma vez calculado o valor do crédito na forma do art.
2º-B, o estabelecimento industrial deverá escriturá-lo na EFD com o código de
ajuste AM020013, respeitado o disposto no art. 5º, § 10, da Resolução nº
016/2014–GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.
Art. 2º-D O aproveitamento de créditos fiscais do ICMS nos
termos desta Resolução não implica em sua homologação pela Secretaria de Estado
da Fazenda, observados os prazos previstos no art. 150, § 4º, e no art. 173, I,
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966.”
Art. 2º Fica revogado o § 2º do
art. 2º da Resolução nº 005/2012–GSEFAZ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 28 de junho de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda