GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0010/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 15 5.2019,
Edição 00057, pág.1.
· Vide Resolução nº
012/2019, de 20.5.2019.
DÁ EXECUÇÃO aos
§§ 17, 18 e 19 do art. 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto
20.686/99.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO a
imunidade das operações interestaduais com energia elétrica, nos termos do
artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o
disposto no Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de
2019, que adota o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com energia elétrica, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o
disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia
elétrica (Anexo VIII), relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes;
CONSIDERANDO as
modificações aprovadas pelo Decreto
nº 40.628, de 02 de maio de 2019, que altera o Regulamento do ICMS,
atribuindo às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar
meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, proveniente da
comercialização de energia elétrica no Amazonas;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica atribuída às geradoras de
energia elétrica localizadas no Amazonas, nas operações internas com destino a
empresa distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
incidente nas operações subsequentes até o consumidor final, na condição de
sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia
elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída
para a distribuidora.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º aplica-se
às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora
localizada no Amazonas cujo Estado de origem seja signatário do Convênio ICMS
50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 155, § 2º, X, “a” da
CF/88, que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações interestaduais
com energia elétrica, o remetente localizado em unidade da Federação signatária
do Convênio ICMS 50/19 deverá reter e recolher integralmente ao estado do
Amazonas o ICMS incidente nas sucessivas operações até o consumidor final.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição poderá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) na forma dos §§ 2º
e 3º do art. 110 e, nesta hipótese, observará os prazos de recolhimento do
imposto retido previstos no art. 107, ambos do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4º Em substituição ao percentual de margem de valor
agregado previsto no Anexo II-A e com fulcro no art. 111-A, ambos do RICMS, a
base de cálculo para fins de substituição tributária será o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
§ 1º O PMPF será apurado
bimestralmente, por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ/AM, com base nas
informações prestadas pelas distribuidoras de energia, nos termos do Convênio
ICMS 115, de 17 de dezembro de 2003.
§ 2º Serão consideradas
como abatimentos no cálculo do valor do PMPF as perdas informadas à ANEEL,
assim como as desonerações do ICMS previstas na legislação.
§ 3º Na impossibilidade de
utilização do PMPF para fins de cálculo do imposto devido, será aplicada a
margem de valor agregado constante do Anexo II-A do RICMS/AM.
Art.
5º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de maio de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda