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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

Nº 0010/2019–GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 15 5.2019, Edição 00057, pág.1.

 

·       Vide Resolução nº 012/2019, de 20.5.2019.

 

DÁ EXECUÇÃO aos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/99.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO a imunidade das operações interestaduais com energia elétrica, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que adota o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica (Anexo VIII), relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO as modificações aprovadas pelo Decreto nº 40.628, de 02 de maio de 2019, que altera o Regulamento do ICMS, atribuindo às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar meios que visem mitigar perda de arrecadação tributária, proveniente da comercialização de energia elétrica no Amazonas;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica atribuída às geradoras de energia elétrica localizadas no Amazonas, nas operações internas com destino a empresa distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes até o consumidor final, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo Estado de origem seja signatário do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88, que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica, o remetente localizado em unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 50/19 deverá reter e recolher integralmente ao estado do Amazonas o ICMS incidente nas sucessivas operações até o consumidor final.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição poderá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) na forma dos §§ 2º e 3º do art. 110 e, nesta hipótese, observará os prazos de recolhimento do imposto retido previstos no art. 107, ambos do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 4º Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A e com fulcro no art. 111-A, ambos do RICMS, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

§ 1º O PMPF será apurado bimestralmente, por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ/AM, com base nas informações prestadas pelas distribuidoras de energia, nos termos do Convênio ICMS 115, de 17 de dezembro de 2003.

§ 2º Serão consideradas como abatimentos no cálculo do valor do PMPF as perdas informadas à ANEEL, assim como as desonerações do ICMS previstas na legislação.

§ 3º Na impossibilidade de utilização do PMPF para fins de cálculo do imposto devido, será aplicada a margem de valor agregado constante do Anexo II-A do RICMS/AM.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de maio de 2019.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda