GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 008/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 14 5.2019,
Edição 00056, pág.1.
DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de IPVA, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do
Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº
4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO
a necessidade de detalhar os procedimentos para
concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos
do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, ainda não inscritos em
dívida ativa,
R E S O L V E :
Art.
1º Os créditos
tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencidos, ainda
não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados de forma parcelada em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e serão consolidados na data do Pedido de Parcelamento, observadas as
seguintes condições:
I - o montante do imposto com os
acréscimos legais a ser parcelado seja de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos
reais), na data do parcelamento;
II - a primeira parcela corresponda, no
mínimo, a 20% (vinte por cento) do montante do débito fiscal;
III - o valor da parcela mensal,
inclusive a primeira parcela, não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
§
1º Considera-se crédito tributário a
soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos
previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997.
§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa
de mora de 20% (vinte por cento),
independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de
Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a
penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente,
ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente
ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte,
quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do
valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos o imposto
e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.
§ 5º O parcelamento deverá incluir todos os débitos anteriores ao exercício
corrente referentes ao IPVA do veículo.
§ 6º É vedado o reparcelamento, nos termos do § 2º do art.
116-M do Regulamento
do Processo Tributário- Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979.
§ 7º Somente com o pagamento de todas as parcelas, o
proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no DETRAN-AM.
Art. 2º A opção pelo parcelamento descrito nesta Resolução
estará à disposição do contribuinte nas unidades da Secretaria de
Estado da Fazenda, inclusive as localizadas no interior do Estado, e deverá ser
feito pelo interessado ou pessoa legalmente habilitada por ele.
Art. 3º O pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis da entrada, com os seguintes documentos:
I - Pedido de Parcelamento e
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo
requerente ou pelo seu procurador, com firma reconhecida em cartório;
II - cópia do comprovante de
pagamento da primeira parcela;
II – cópia do Documento de
Identidade e do CPF do requerente ou do seu procurador;
IV - cópia do contrato social e
da última alteração contratual, no caso
de o proprietário ser Pessoa Jurídica.
§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de
Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no
interior.
§ 2º Entregue toda a documentação, a homologação
do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos
nesta Resolução e na legislação pertinente.
Art. 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro
dia útil subsequente ao requerimento, exceto quando se tratar do último dia
útil do mês, hipótese em que o
pagamento
deverá ser efetuado no dia do requerimento, o parcelamento será cancelado
automaticamente.
Parágrafo
único. As demais parcelas terão os seguintes vencimentos:
I - dia 10: se o
parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;
II - dia 20: se o
parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;
III – último dia útil do mês: se o
parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.
Art. 5º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da
Fazenda, ou autoridade
por ele designada, poderá autorizar o aumento da
quantidade de parcelas, bem como
a diminuição do percentual da 1ª parcela, previstos no
art. 1º.
Art. 6º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários
oriundos de IPVA são agrupados pelos seguintes tipos:
I - IPVA: engloba
o código de tributo 1210 e 1212;
II - Auto de
Infração e Notificação Fiscal – AINF de IPVA: código de tributo 1213.
Parágrafo
único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo
especificado nos incisos deste artigo.
Art. 7º O pedido
de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I - renúncia prévia ou
desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
II - interrupção do prazo
prescricional;
III - satisfação das condições necessárias à
inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 8º A
rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02
(duas) parcelas consecutivas;
II - existência de alguma parcela
ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1° Ao ser rescindindo o parcelamento, serão cancelados
qualquer desconto ou redução concedidos na sua efetivação e o saldo devedor
encaminhado para inscrição em dívida ativa, independente de prévia notificação
ao contribuinte.
§ 2º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou
desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de
rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de
forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente
exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de
defesa, previsto na legislação.
Art. 9º As informações prestadas no pedido de parcelamento
são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica
reconhecimento por parte do Fisco dos termos do débito confessado, tampouco
renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação
das sanções legais cabíveis.
Art. 10. Ficam
convalidados os procedimentos adotados com base nesta Resolução em relação aos
parcelamentos já
efetuados.
Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 7º da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os
procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
Art.
12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de maio de 2019.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda