GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0007/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 10 5.2019,
Edição 00054, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0008/2017 – GSEFAZ,
que estabelece procedimentos relativos às operações com querosene de aviação e
gasolina de aviação destinados a prestadoras de
serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal
favorecido.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar os prazos previstos na
Resolução nº 0008/2017 - GSEFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir prazo razoável para
análise das demandas dos contribuintes,
R E S O L V E :
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados da Resolução n. 0008/2017 –
GSEFAZ, que estabelece procedimentos relativos às operações com querosene de
aviação e gasolina de aviação destinados a prestadoras
de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal
favorecido, com as seguintes redações:
I – do § 1º do art.
1º:
a) a alínea “e” do inciso I:
“e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de
venda de combustível nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma
segregada, os abastecimentos destinados a prestadora de serviço de transporte
aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido;”;
b) a alínea “c” do inciso II:
“c) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de
aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º A distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora
de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi
aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com
tratamento fiscal favorecido remeterão, a cada 12 (doze) meses à GPAE, para o
endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as
informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o
seguinte:”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 09 de maio de 2019.
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda