Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2019

RESOLUÇÃO

Nº 004/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 24.04.2019, Edição 00046, pág.1.

 

·       Alterado pela Resolução nº 0021/2019-GSEFAZ, de 24.9.2019.

 

ESTABELECE os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 216, c/c art. 110, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do art. 198, do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que excepciona a aplicabilidade da regra de sigilo da divulgação de informações obtidas pelo Fisco em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, quando da comunicação de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária aos órgãos competentes, para elaboração de Representações Fiscais Para Fins Penais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que cria o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2018, do Ministério Público do Estado do Amazonas, encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do Ofício nº 4022/2018-PGJ, de 13 de novembro de 2018; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para viabilizar a Representação Fiscal Para Fins Penais relativa aos crimes contra a ordem tributária,

R E S O L V E :

 

Art. 1º Os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado - PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, são os previstos nesta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como crimes contra a ordem tributária as condutas tipificadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º Compete exclusivamente à PGE a elaboração e o envio de representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, com fulcro na apuração de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária, conforme disposto no art. 110, parágrafo único, e no art. 216, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, serão objeto de rito prioritário para remessa à PGE, visando a celeridade da análise de suposta prática de crime contra a ordem tributária, os débitos:

I – de ICMS constituídos de ofício por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, após o trânsito em julgado do contencioso administrativo, observado o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário;

II – de ICMS cujo parcelamento concedido a pedido do contribuinte tenha sido objeto de rescisão por inadimplemento das parcelas, nos termos do art. 11, da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, após sua inscrição em dívida ativa;

Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pela Resolução n° 021/2019, efeitos a partir de 24.9.2019.

III – de ICMS declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo e inscritos em dívida ativa.

Redação original:

III – de ICMS/ST (substituição tributária) declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo por substituição e inscritos em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º  pela Resolução n° 021/2019, efeitos a partir de 24.9.2019.

§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, determinar o encaminhamento dos autos processuais à PGE.

 

Redação original:

§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, o encaminhamento dos autos processuais à PGE.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do crédito tributário por qualquer das modalidades previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica também extinta a punibilidade de condutas tipificadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, quando da lavratura de AINF, deverá elaborar relatório com a narrativa detalhada dos ilícitos tributários que motivaram o ato administrativo, o qual subsidiará possível representação fiscal para fins penais.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela Resolução n° 021/2019, efeitos a partir de 24.9.2019.

§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, conforme a natureza do débito, seguindo o modelo definido no Anexo I desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

Redação original:

§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, conforme a natureza do débito, seguindo os modelos definidos nos Anexos I a IV desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, serão arrecadados pela autoridade fiscal e apensos ao PTA quaisquer documentos que possam subsidiar a possível instrução processual.

§ 3º Na hipótese da constatação de fatos novos em momento posterior à lavratura do AINF, a autoridade fiscal deverá apresentar relatório complementar à autoridade julgadora onde se encontre tramitando os autos, para juntada ao PTA.

§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo tem natureza subsidiária ao PTA.

§ 5º Poderá ser objeto de aditamento pelo respectivo órgão de julgamento o relatório que divergir quanto à relevância penal dos atos praticados pelo contribuinte em relação ao teor de acórdão transitado em julgado na esfera administrativa.

Art. 4º Concluídos os trâmites da PGE para inscrição do débito em dívida ativa, será franqueado ao Ministério Público acesso aos processos e documentos que fundamentam a origem do crédito tributário e que atestem sua liquidez e certeza, nas hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 2º, conforme disciplinado em Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público do Estado.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, o Departamento de Tecnologia da Informação - DETIN disponibilizará, em plataforma própria, consulta aos autos dos processos administrativos que fundamentaram a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a plataforma de consulta disponibilizará relatório analítico de débitos contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

II – razão social do devedor;

III – tributo devido e descrição do fato gerador;

IV – enquadramento legal do débito;

V – valor original do débito;

VI – número da Certidão de Dívida Ativa - CDA;

VII – valor atualizado da CDA;

VIII – status atual do débito.

§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, o Departamento de Arrecadação - DEARC definirá critérios de triagem, inclusive por código de tributo, que assegurem a visualização exclusiva de débitos enquadrados nos incisos I a III, do art. 2°.

§ 4º O acesso à plataforma de consulta, pelos servidores do Ministério Público, será controlado por servidor definido em ofício do Procurador-Geral de Justiça, a ser encaminhado à SEFAZ/AM.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 0034/2018-GSEFAZ.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de abril de 2019.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

RELATÓRIO PARA SUBSIDIAR REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 

AINF:

 

CONTRIBUINTE:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Bairro:

Município:

CEP:

EXPOSIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA POSSÍVEL INFRAÇÃO PENAL:

Conforme descrição do fato gerador da obrigação tributária do referido AINF, a sociedade empresária deixou de recolher o ICMS devido.

(razões da autoridade fiscal)

Esses fatos implicam redução de tributos, podendo tipificar, em tese, crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº 8.137, de 1990.

CÓPIA DOS CONTRATOS SOCIAIS E SUAS ALTERAÇÕES:

Seguem em apenso as alterações contratuais relativas ao período objeto da Preposição de Representação para Fins Penais.

CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL:

 

PROVA MATERIAL DA POSSÍVEL INFRAÇÃO PENAL:

(anexos dos autos)

AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nome

Matrícula

 

 

Local/Data

Assinatura

 


ANEXO II

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO

 

CONTRIBUINTE:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Bairro:

Município:

CEP:

EXPOSIÇÃO DE FATOS:

 

O contribuinte supracitado apresentou a(s) declaração/declarações cuja(s) cópia(s) foi/foram apensada(s) ao processo administrativo nº ____________________________, implicando a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO do(s) débito(s) de ICMS apurado(s) no período, conforme disposto no artigo 42, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 93, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

Ocorre que, findado o prazo para recolhimento, observou-se a INADIMPLÊNCIA do(s) débito(s) de ICMS declarado(s) e listado(s) no documento EXTRATO DE ICMS DECLARADO NÃO LIQUIDADO, o qual também foi apensado ao processo supracitado.

 

Face ao exposto, encaminhamos para análise e averiguação quanto à possível ocorrência de CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

·     EXTRATO DE DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS, que integra o presente processo;

 

·     Cópia da(s) declaração/declarações apresentada(s) pelo contribuinte que deu/deram origem ao(s) débito(s) listados(s) no EXTRATO DE ICMS DECLARADO NÃO LIQUIDADO.

 

 

Manaus,            de                      de                .

 

 

SGDE / Subgerência de Supervisão das Declarações Econômico-Fiscais

 

                                        


ANEXO III

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ICMS INCENTIVADO E/OU CONTRIBUIÇÃO DECLARADOS E NÃO RECOLHIDOS

 

CONTRIBUINTE:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Bairro:

Município:

CEP:

EXPOSIÇÃO DE FATOS:

 

O contribuinte supracitado apresentou a(s) declaração/declarações cuja(s) cópia(s) foi/foram apensada(s) ao processo administrativo nº _____________________________, implicando a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO do(s) débito(s) de ICMS apurado(s) no período, conforme disposto no artigo 42, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 93, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

Ocorre que, findado o prazo para recolhimento, observou-se a INADIMPLÊNCIA do(s) débito(s) de ICMS declarado(s) e listado(s) no documento EXTRATO DE ICMS DECLARADO NÃO LIQUIDADO, o qual também foi apensado ao processo supracitado.

 

Face ao exposto, encaminhamos para análise e averiguação quanto à possível ocorrência de CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

·         EXTRATO DE DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS, que integra o presente processo;

 

·     Cópia da(s) declaração (declarações) apresentada(s) pelo contribuinte que deu/deram origem ao(s) débito(s) listados(s) no EXTRATO DE ICMS DECLARADO NÃO LIQUIDADO;

 

 

Manaus,            de                      de                .

 

 

SGDE / Subgerência de Supervisão das Declarações Econômico-Fiscais

 

 


ANEXO IV

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO

 

CONTRIBUINTE:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Bairro:

Município:

CEP:

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

O contribuinte supracitado firmou, com a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO de seus débitos fiscais, consolidado no Pedido de Parcelamento Nº _______, vinculado ao processo administrativo nº ___________________, amparado pelo disposto na seção III, do Capítulo XV, do Título II, do Livro Primeiro, do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.

 

Ocorre que o contribuinte deixou de pagar       parcelas ou saldo de parcelas, conforme listado no documento EXTRATO DE PARCELAMENTO, o qual foi apensado ao processo supracitado, ocasionando a INADIMPLÊNCIA e descumprindo os termos do acordo celebrado.

 

Face ao exposto, encaminhamos para análise e averiguação quanto à possível ocorrência de CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

·         EXTRATO DE PARCELAMENTO, que integra o presente processo;

 

·     TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO de débitos fiscais, consolidado no Pedido de Parcelamento Nº _______.

 

 

Manaus,            de                      de                .

 

 

GDEF - Gerência de Débitos Fiscais